Acórdão nº 2004/0113464-6 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 682.799 - PE (2004/0113464-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : G.M.D.L.G.
ADVOGADO : GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI E OUTROS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DORT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DORT. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

  1. A Lei n.º 8.213/99, em seu art. 20, equipara a doença do trabalho ao acidente de trabalho, estabelecendo que a doença deve constar de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo certo que os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT encontram-se descritos no Anexo II do Decreto n.º 3.048/99.

  2. A Suprema Corte fixou a diretriz interpretativa do art. 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, no sentido de que a concessão da aposentadoria integral por invalidez permanente não prescinde da análise da patologia que acometeu o servidor de modo a enquadrá-la como doença grave, contagiosa ou incurável - que carece de previsão legal - ou como moléstia profissional - que não exige tal requisito. Precedentes do STF.

  3. Estando comprovados a existência de moléstia profissional, que incapacitou permanentemente o servidor, e o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas no exercício do cargo público, a aposentadoria integral deve ser concedida ainda que ausente expressa especificação em texto legal da patologia.

  4. A reforma do acórdão recorrido para afastar o entendimento de que a Recorrida ficou permanentemente inválida em decorrência do acometimento de DORT e que essa doença originou-se do exercício do cargo, se mostra inviável de ser realizada na via estreita do recurso especial, em face do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ, que veda o reexame de provas.

  5. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 24 de abril de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 682.799 - PE (2004/0113464-6)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

    - Servidora aposentada por moléstia profissional, devidamente comprovada, faz 'jus' a integralidade dos proventos.

    - Exige-se previsão legal da patologia apenas nos casos de aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável. Inteligência do art. 40 da CF/88 e do art. 186 da Lei 8.112/90.

    - Ainda que se entendesse ser imprescindível a especificação da patologia para considerá-la moléstia profissional, deveria se ponderar que a D.O.R..T (substituição da nomenclatura L.E.R.) é uma doença de reconhecimento científico recente.

    - Apelação e remessa oficial improvidas." (fl. 177)

    Alega a União negativa de vigência ao art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, ao argumento de que a moléstia profissional, que enseja a aposentadoria integral, exige previsão legal expressa, tal como ocorre na aposentadoria integral por doença grave, contagiosa ou incurável.

    Apresentadas as contra-razões às fls. 196/203, admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 682.799 - PE (2004/0113464-6)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DORT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DORT. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

  6. A Lei n.º 8.213/99, em seu art. 20, equipara a doença do trabalho ao acidente de trabalho, estabelecendo que a doença deve constar de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo certo que os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao...

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