Acórdão nº 70019368687 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 10 de Outubro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO SINISTRADO E RECUPERADO. INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO NO ESPAÇO OBSERVAÇÕES DO CERTIFICADO. PORTARIA Nº 54, DE 19-4-02, DO DETRAN-RS. POSSIBILIDADE.
1. Não é ilegal a Portaria nº 54, de 19-4-02, do DETRAN-RS, que lança no campo observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ¿ CRLV, a informação de que se trata de veículo recuperado. A competência do CONTRAN para as inserções obrigatórias, não exclui a dos DETRANs, relativamente a outras relevantes seja à identificação do veículo, seja ao seu histórico, com o que, inclusive, protege-se a boa-fé, pois quem compra um veículo em tais circunstâncias não pode ser enganado, nem enganar ao vendê-lo. O fato de a informação rebaixar o preço em média 30% por si só revela o potencial de enganosidade gerado pela omissão, o que mais justifica a inclusão da nota.2. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70019368687, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 10/10/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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