Acórdão nº 70021442942 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 11 de Outubro de 2007

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ¿ DIFERENÇAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que os embargantes demonstram, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela não lhes foi completamente favorável.

2. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação.

3. Prequestionamento de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos.

4. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desacolhimento dos recursos.

5. Desacolhidos os embargos declaratórios de ambos os embargantes. (Embargos de Declaração Nº 70021442942, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/10/2007)

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