nº 1999.01.00.019323-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 2 de Octubre de 2002

Número do processo1999.01.00.019323-0
Data02 Outubro 2002
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 18/3/1999 11:01:28

Processo Originário: 960001996-7/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.019323-0/MT Processo na Origem: 9600019967 RELATOR(A): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VALMIR JOÃO SCODRO E OUTROS (AS)

APELADO: MUNICÍPIO DE POXOREO - MT

ADVOGADO: LUIZ ORIONE NETO

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2002.

Juiz EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.019323-0/MT Processo na Origem: 9600019967

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido ao fundamento de que inexiste dispositivo legal relativo à Lei nº 8.036/90, prevendo como infração a inadimplência de contrato de financiamento lastreado com recursos do FGTS, pelo que torna ilegal o ato administrativo que obsta a expedição do certificado de regularidade em favor do apelado.

A apelante argúi, em suma, que não poderia certificar uma situação de regularidade quando existia, na realidade, uma inadimplência contratual, de modo que o ato impeditivo da emissão tem o escopo de assegurar o cumprimento da obrigação.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.019323-0/MT Processo na Origem: 9600019967

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: A sentença não merece reforma.

O artigo 1º e parágrafo 1º, da Lei nº 9.012/95, estatuem:

Art. 1º É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.

§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica Federal.

Por sua vez, o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/90 preceitua:

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o...

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