nº 1999.01.00.019322-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 2 de Octubre de 2002

Data02 Outubro 2002
Número do processo1999.01.00.019322-6
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Cobranca de Fgts

Autuado em: 18/3/1999 10:55:35

Processo Originário: 960001905-3/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.019322-6/MT Processo na Origem: 9600019053 RELATOR(A): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VALMIR JOAO SCODRO E OUTROS(AS)

APELADO: MUNICIPIO DE POXOREO - MT

ADVOGADO: LUIZ ORIONE NETO

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2002.

Juiz EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.019322-6/MT Processo na Origem: 9600019053

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, ao considerar ilegal o ato administrativo que obsta a expedição do certificado de regularidade em favor do apelado, eis que inexiste dispositivo legal relativo à Lei nº 8.036/90, prevendo como infração a inadimplência de contrato de financiamento lastreado nos recursos do FGTS.

A apelante argúi, em suma, que não poderia certificar uma situação de regularidade quando existia, na realidade, uma inadimplência contratual, de modo que o ato impeditivo da emissão tem o escopo de assegurar o cumprimento da obrigação.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.019322-6/MT Processo na Origem: 9600019053

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Para manejo da ação cautelar impõe-se, em caráter necessário, a existência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O primeiro pressuposto é aferido em exame sumário e preambular, que permita concluir o direito posto à apreciação judicial, prima facie, não é desarrazoado e tem probabilidade de ser reconhecido na discussão da lide em uma ação denominada principal de mérito. Assim, pode-se afirmar que o direito que se vindica é plausível e, portanto, se apresenta bom, necessitando, por isso, de proteção cautelar.

O segundo requisito se refere ao periculum in mora, que consiste na existência, ou possibilidade, de dano potencial ao sustentado direito, que possa comprometê-lo ou prejudicá-lo de qualquer forma, inclusive com sua aniquilação, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional que o discute.

No caso dos autos, a aparência do bom direito (fumus boni iuris), a permitir a tutela provisória do direito até a sistematização da lide no processo principal está presente, visto que o...

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