Decisão Monocrática nº 70021773981 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 16 de Outubro de 2007

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CARTÓRIO DE REGISTRO E PROTESTO DE TÍTULOS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. JUNTADA DO CONTRATO PELO REQUERIDO.

A ausência de contrato nos autos não impede a apreciação dos pedidos de antecipação de tutela, que decorrem do direito à revisão do contrato e visam garantir o resultado útil do processo.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto.

A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

Tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70021773981, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/10/2007)

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