Acórdão nº 2006/0257403-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 904.447 - RJ (2006/0257403-6)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : L.C.D.S.
ADVOGADO : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. HABEAS DATA. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

  1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

  2. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.

  3. Busca o impetrante a "extração de cópia na íntegra alusiva ao objetivado processo administrativo" (fl. 22). Ora, a hipótese aventada nos autos não se enquadra no inciso I, do art. 7º, da Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, uma vez que o impetrante não busca simplesmente assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa ou pede esclarecimentos do que consta arquivado em registro ou banco de dados de entidades governamentais. Na verdade, pretende o impetrante a obtenção de cópia de processo administrativo de seu interesse, finalidade esta não amparada por habeas data, restando aberta a via do mandado de segurança.

  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 08 de maio de 2007.

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 904.447 - RJ (2006/0257403-6)

    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : L.C.D.S.
    ADVOGADO : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO E OUTRO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em demanda visando à obtenção de cópia integral de processo administrativo, deu provimento à apelação e reformou sentença que indeferiu a petição inicial. O aresto atacado restou assim ementado:

    "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, I C/C ART 295, V). MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

    - Não há falar em habeas data na hipótese em que o impetrante objetiva a obtenção de cópia integral de processo administrativo em que é parte, visando obter, com a unificação do registro de suas horas de vôo, a necessária habilitação e licença para Piloto de Linha Aérea, junto ao Departamento de Aviação Civil e alicerçar ulterior demanda judicial.

    - O direito de...

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