Decisão Monocrática nº 5014262-61.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 8 de Julio de 2013

Número do processo5014262-61.2013.404.0000
Data08 Julho 2013

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado por Marise Anastacio de Vargas, deferiu a liminar para determinar o pagamento do seguro-desemprego à impetrante.

Segundo a decisão atacada:

"A impetrante, qualificada na inicial, propôs mandado de segurança com pedido liminar contra o GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PORTO ALEGRE, postulando provimento judicial que determine a liberação de parcelas de seguro-desemprego.

Narrou que obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento de vínculo de emprego junto à empresa METALURGICA FIMAC LTDA no período de 03/11/2005 a 30/11/2008.

Em decorrência disso, solicitou seguro-desemprego à CEF, mas teve seu pedido negado ao argumento de que ter sido contratada como empregada temporária, de 02/12/2008 a 09/12/2008, pela empresa Lyder Recursos Humanos Ltda.

Alegou, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego e que o trabalho temporário, por apenas oito dias, não pode servir como empecilho à percepção do benefício, já que não consiste em reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho.

Após as informações, vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar.

DECIDO.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida tão-só em virtude da sentença.

O requisito consubstanciado na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo está presente na hipótese sub judice, diante da situação de desemprego em que se encontra a autora e do caráter alimentar do direito postulado.

Há prova documental pré-constituída de todos os fatos importantes ao deslinde do feito, não estando presente, todavia, a relevância dos fundamentos.

Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.

De fato, a contratação temporária não implica reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho; por consequência, não pode obstar o recebimento do benefício do seguro-desemprego.

No caso dos autos, CEF juntou informação pela qual não foram localizados registros do requerimento da parte autora (evento 8, OFIC1).

Todavia, com a inicial foram juntadas cópias do alvará judicial que autorizou o encaminhamento do requerimento para percepção do benefício do seguro desemprego, bem como da consulta resultado Requerimento - Trabalhador formal, Relatório Situação do Requerimento Especial, do Ministério do Trabalho e Emprego, identificando o requerimento do benefício, formulado em 18/04/2013.

Nesses documentos constam as notificações de percepção de benefício da previdência social, o primeiro deles com data de início em 01/06/2011 e reemprego na empresa LYDER RECURSOS HUMANOS LTDA, com admissão em 02/12/2008.

Tais questões são insuficientes para o indeferimento do benefício, pois o trabalho temporário perdurou apenas de 02/12/2008 a 09/12/2008.

Portanto, a parte autora tem direito à percepção do seguro desemprego, tal como postulado.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar o pagamento do seguro desemprego à impetrante.

Intimem-se.

Decorrido sem impugnação, ao MPF para parecer.

Após, voltem conclusos para sentença."

Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da Caixa para responder a demanda, posto que exerce a função de mero agente pagador, não sendo responsável pela fiscalização ou cumprimento do programa de seguro desemprego, atribuições que competem ao Ministério do Trabalho e Emprego. Afirma que à...

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