nº 1998.01.00.015703-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 5 de Septiembre de 2002

Data05 Setembro 2002
Número do processo1998.01.00.015703-4
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Outros Mandados de Seguranca

Autuado em: 20/3/1998

Processo Originário: 19973800048914-2/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.015703-4/MG Processo na Origem: 199738000489142 RELATOR(A): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)

APELANTE: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE

ADVOGADO: HAROLDO PIMENTA E OUTROS(AS)

APELADO: ORLANDO FURTADO MOREIRA

ADVOGADO: ANALIA MARIA GUIMARÃES LIMA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2002.

Juiz EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.015703-4/MG Processo na Origem: 199738000489142

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pelo Banco do Estado de Minas Gerais S/A contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer devido o alongamento do débito rural do apelado, eis que o mesmo preencheu todos os requisitos previstos na Lei n.º 9.138/95.

O apelante argüiu a incompetência absoluta da Justiça Federal e sua ilegitimidade passiva. Aduziu, ainda, a inexistência da obrigatoriedade da concessão dos referidos créditos, conforme dispõe o artigo 4º da Lei supramencionada.

Houve remessa.

Contra-razões às fls. 110/114.

O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: A sentença não merece reforma.

Com efeito, o ato vergastado subsume-se, de forma inequívoca, à modalidade de atividade delegada estatal.

Diz o artigo 5º, da Lei nº 9.138/95:

"Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:" ...........................................................

...........................................................

....

Por sua vez, estatui o artigo 6º, do mencionado Diploma:

"Art. 6º. É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para garantir as operações...

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