Acórdão nº 70020982708 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Criminal, 17 de Outubro de 2007
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Resumo
EXECUÇÕES PENAIS. FUGA. FALTA GRAVE.
Fuga empreendida pelo apenado, caracteriza a falta grave.REGRESSÃO DE REGIME.O artigo 118, I, da LEP, autoriza a regressão do regime, quando praticada falta grave. A execução da pena permite tanto a regressão como a progressão, e o regime fixado na sentença não é, necessariamente, definitivo. A lei adotou o sistema de sanções e recompensas. No entanto, deixa-se de regredir o regime, pois o acusado já se encontra cumprindo pena no regime fechado.REMIÇÃO.O cometimento de falta grave gera a perda dos dias remidos. A decisão concessiva da remição é sempre condicionada, não fazendo coisa julgada material.NOVO MARCO PARA FUTUROS BENEFÍCIOS É A DATA DA RECAPTURA.Caracterizado o cometimento de falta grave, em razão da fuga empreendida pelo apenado, a data-base a ser considerada para os benefícios futuros é a data da recaptura do apenado.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70020982708, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 17/10/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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