nº 1999.34.00.030270-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 03 de Junho de 2003

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Resumo


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SÓCIO-PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTOS FEITOS A AVULSOS, ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. MP Nº 63/89. CONVERSÃO (LEI Nº 7.787/89).

ALTERAÇÃO DO TEXTO DA MP. CONTAGEM DO PRAZO NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. PRAZO (DECADENCIAL) DE REPETIÇÃO. LIMITE DE 30% ESTABELECIDO NA LEI Nº 9.129/95.

INAPLICABILIDADE. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.

REEMBOLSO.

1. A contagem do prazo nonagesimal, a que se refere o art. 195, § 6º da Constituição Federal, em relação à cobrança da contribuição previdenciária sobre o pro-labore, deve se dar a partir da publicação da Lei nº 7.787/89, e não da edição da MP nº 63/89, tendo em vista que o art. 3º, inciso I a referida lei, não é fruto da conversão do art. 5º, I da Medida Provisória, conforme decidiu o STF, no RE nº 169.740-7/PR, DJ de 17/11/95 (Rel. Min.

Moreira Alves).

2. Se o tributo, por sua natureza, comportar transferência do respectivo encargo, não caberá a restituição ou a compensação, salvo provando o pretendente haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou estar autorizado a recebê-lo pelo terceiro, dele titular, como, aliás, estabelece o art. 166 do Código Tributário Nacional. A repercussão meramente econômica, a título de custo tributário, no preço do bem produzido ou do serviço oferecido, não leva o tributo a ser indireto, na concepção jurídica, nem impede a repetição, quando declarado inconstitucional, pois a "transferência" não se dá na mesma proporção, podendo teoricamente até mesmo não ocorrer, pois os preços praticados no mercado, em bens e serviços, não dependem apenas da vontade de quem os oferece.

3. Não é impeditiva da restituição a falta de comprovação da não ocorrência da transferência do encargo financeiro, em face da inaplicabilidade do fenômeno da repercussão tributária na hipótese do FINSOCIAL, que é imposto direto.

4. O limite de 30% (trinta por cento) do débito de cada mês de competência para a compensação de crédito, estabelecido pela Lei nº 9.129, de 20/11/95, só pode ser aplicado aos créditos constituídos na vigência desse diploma legal, sob pena de violação do direito do contribuinte, adquirido ao amparo dos arts. 170 do CTN e 66 da Lei nº 8.383/91.

5. Na repetição de indébito, a correção monetária, inclusive com expurgos - havendo, nesta parte, pedido expresso e compatibilidade cronológica -, somente é devida até 31/12/95 e nos exatos termos da Súmula 252 - STJ, emitida em decorrência dos julgamentos do STF, no RE nº 226.855-7/RS (DJ 13/01/00), e do STJ, no Recurso Especial nº 265.556-AL. A Súmula nº 41 do TRF-1ª Região é incabível para a correção de indébitos tributários.

6. A taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, mandada aplicar especificamente à compensação e à restituição, pela Lei nº 9.250, de 26/12/95, incide a partir de 1º/01/96 (art. 39, § 1º), afastados, nesse período, os juros de mora e quaisquer outros índices de correção monetária. Precedentes do STJ.

7. Segundo os precedentes do STJ, nos tributos lançados por homologação, o prazo qüinqüenal de repetição, de que dispõe o contribuinte (art. 168 - CTN), somente se inicia após o decurso de cinco anos contados a partir do fato gerador, salvo havendo homologação expressa pelo fisco (art. 150, § 4º - idem). Ressalva do entendimento pessoal do relator.

8. Os honorários advocatícios em causas que já foram reiteradamente decididas pelos Tribunais e possuem questões a ser decididas unicamente de direito, sendo vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em percentual de cinco por cento sobre o valor da condenação, caso não haja pedido da parte autora, quando vencedora, para que sejam fixados sobre o valor da causa.

9. A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais deve limitar- se ao reembolso daquelas efetivamente recolhidas pelo contribuinte.

10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da autora improvida.

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Fragmento


nº 1999.34.00.030270-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 03 de Junho de 2003

Assunto: Contribuições

Autuado em: 14/5/2001 11:16:58

Processo Originário: 19993400030270-2/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.030270-2/DF RELATOR: JUIZ OLINDO MENEZES

APELANTE: TELECOMUNICACOES DA PARAIBA S/A-TELPA

ADVOGADOS: DICLER DE ASSUNCAO E OUTROS(AS)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADA: SUELI APARECIDA DIAS DE MEDEIROS

APELADOS: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/06/2003.

Juiz OLINDO MENEZES, Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.030270-2/DF

APELANTES: TELECOMUNICACOES DA PARAIBA S/A-TELPA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADOS: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMº. SR. JUIZ OLINDO MENEZES (Relator): - Trata-se de ação de repetição de indébito na qual a autora pretende obter autorização para compensar os valores recolhidos, no mês de setembro de 1989, por força da contribuição previdenciária sobre o pro labore, instituída pela Lei nº 7.787, de 30/06/89 (art. 3º, I), com parcelas vencidas ou vincendas da mesma contribuição ou de outra similar devida ao próprio INSS. Isso com base em precedente do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta a recorrente, na inicial, que a MP nº 63, de 01/06/89, que dispôs sobre a Contribuição Social sobre a remuneração paga aos empregados, avulsos, autônomos e administradores, a incidir a partir de 01/09/89, em observância ao prazo...

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