nº 1997.01.00.063754-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 27 de Noviembre de 2002
Data | 27 Novembro 2002 |
Número do processo | 1997.01.00.063754-4 |
Órgão | Segunda seção |
Assunto: Uso de Documento Falso - Art. 304
Autuado em: 5/3/2001
Processo Originário: 19970100063754-4/df
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO CRIMINAL Nº 1997.01.00.063754-4/DF
RELATOR: JUIZ PLAUTO RIBEIRO
EMBARGANTE: BORIS VIEIRA BORGES
ADVOGADA: SONIA TELES DE BULHOES
EMBARGADA: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento).
Juiz PLAUTO RIBEIRO Relator
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO CRIMINAL Nº 1997.01.00.063754-4/DF
RELATÓRIO
O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Boris Vieira Borges pela prática do crime previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, alegando que o denunciado utilizou perante a Câmara dos Deputados certidão de tempo de serviço falsa, obtida por meio de Francisco de Oliveira, averbando o período de trabalho nela constante para fins de aposentadoria (cf. fls. 03/05).
O ilustre Juízo Federal da 12ª Vara da Seccional do Distrito Federal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva (cf. fls. 133/135), ao fundamento de que o fato narrado, "...
diversamente do que consta na denúncia, amolda-se ao tipo do artigo 304 da Lei Penal Material combinado com o artigo 301, parágrafo 1º, daquele Diploma Legal" (cf. fl. 134).
Irresignado, recorre o Ministério Público Federal, insistindo na incidência do artigo 297 combinado com o artigo 304, ambos do Código Penal, obtendo da eg. Quarta Turma deste Tribunal, por maioria, o provimento do recurso, cuja decisão mereceu a seguinte ementa, verbis:
"PENAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALSIDADE. ARTIGO 301, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO.
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O crime previsto no artigo 301, caput, do Código Penal, é próprio e modalidade de falsidade ideológica, só podendo ser praticado por funcionário público, na execução de ato de ofício, por isso não há como interpretar o parágrafo 1º (falsidade material) isoladamente, sem atentar que o primeiro se refere a ato cometido em razão de função pública.
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Na espécie, trata-se de falsidade de Certidão de Tempo de Serviço cometida por pessoa que, à época dos fatos, não exercia função pública" (cf. fl. 201).
Pretende o acusado fazer prevalecer a tese defendida no voto vencido, quando do julgamento do aludido recurso do Ministério Público Federal, aviando os presentes embargos infringentes, que foram admitidos (cf. fl. 251).
É o relatório.
Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 305, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao meu eminente Revisor.
O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR): Como se viu do relatório, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Boris Vieira Borges, pela prática do crime previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, alegando que o denunciado utilizou perante a Câmara dos Deputados certidão de tempo de serviço falsa, obtida por meio de Francisco de Oliveira, averbando o período de trabalho nela constante, para fins de aposentadoria, sendo que o ilustre Juízo Federal da 12ª Vara da Seccional do Distrito Federal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva (cf. fls. 133/135), por entender que o fato narrado amolda-se ao tipo do artigo 304 combinado com o artigo 301, parágrafo 1º, da Lei Penal Material.
Penso que os presentes embargos infringentes merecem prosperar, não obstante a decisão proferida pela eg. Quarta Turma deste Tribunal encontrar-se em perfeita harmonia com o entendimento desta eg.
Segunda Seção, conforme se vê das ementas a seguir transcritas, verbis:
"PENAL - UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO INSS FALSIFICADA POR PARTICULAR - INCIDÊNCIA DO ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
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Conforme já pacificado pela Terceira Turma desta Corte, o crime capitulado no § 1º do art. 301 do Código Penal somente pode ser praticado por servidor público.
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Conseqüentemente, a utilização perante o serviço público de certidão de tempo de serviço do INSS falsificada por particular conduz à incidência do art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal.
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Embargos infringentes a que se nega provimento" (EIRCCR nº 1999.01.00.020578-6/DF, Rel. Juiz OSMAR TOGNOLO, DJ/II de 06.09.1999, pág. 9).
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"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIDÃO FALSA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO POR PARTICULAR. UTILIZAÇÃO PERANTE O SERVIÇO PÚBLICO.
1 - Utilizar certidão de tempo de serviço falsificada por agente particular perante o serviço público configura o delito do art. 304 do Código Penal, combinado com o art. 297 do mesmo Códex.
2 - O tipo inscrito no parágrafo 1º do art. 301 do Código Penal somente pode ser praticado por servidor público. Precedentes.
3 - Embargos infringentes improvidos" (EIRCCR nº 1999.01.00.020577-2/DF, Rel. Juiz EUSTÁQUIO SILVEIRA, DJ/II de 13.12.1999, pág. 6)
Contudo, mesmo querendo prestigiar o entendimento firmado neste Tribunal, não posso ignorar que no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça a questão não comporta mais qualquer discussão, sempre levando à reforma das nossas decisões, eis que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção daquele Colegiado posicionaram-se no seguinte sentido, verbis:
"PENAL. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. ART. 301, § 1º DO CP. CRIME COMUM. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
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O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão...
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