nº 1997.34.00.037365-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Maio de 2003
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS.
AUMENTO LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO A SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA Nº 339/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Os proventos da aposentadoria e pensão serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme inteligência do ? 41, art. 40, da CF/88, portanto os pensionistas fazem jus ao reajuste de 28,86% a partir da data de instituição da pensão.II - Pleiteando pensionista diferenças de reajuste de pensão, não há como ser outorgado o pagamento de valores que seriam devidos ao servidor- segurado, em vida, a título de reajuste de vencimentos.III - Inaplicável, no caso das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a Súmula nº 339/STF.IV - Estendido o aumento aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.V - Desvirtuada a finalidade da lei com a extensão aos servidores dos demais poderes, deve o benefício também ser outorgado aos servidores civis do Poder Executivo e de suas autarquias.VI - Havendo condenação, os honorários advocatícios só podem ser calculados sobre o valor desta, e não sobre o valor dado à causa, consoante precedentes da Turma.VII - Apelação improvida e Remessa Oficial parcialmente provida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1997.34.00.037365-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Maio de 2003
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 26/9/2001 08:44:08Processo Originário: 19973400037365-8/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.34.00.037365-8/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIANRELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA CALIXTOAPELANTE: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHOAPELADO: MARIA DE ALMEIDA GOMES E OUTROS(AS)ADVOGADA: EDEN LINO DE CASTROREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - DFACÓRDÃO"Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação e dar provimento parcial à Remessa Oficial."2ª Turma do TRF da 1ª Região - 28.05.2003.Juíza Daniele Maranhão Costa Calixto Relatora-ConvocadaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.34.00.037365-8/DFRELATÓRIOA EXMA. SRª. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA CALIXTO (RELATORA-CONVOCADA):Apela a União Federal contra sentença que a condenou ao pagamento a servidor(es) civil(is) o aumento decorrente do reposicionamento previsto na Lei nº 8.627/93 até o limite de 28,86%, compensando-se os valores eventualmente pagos sob esse mesmo título, a partir de 1º de janeiro de 1993, acrescidos de juros de 6% ao ano, desde a citação, e de correção monetária, desde a data que c...Veja o conteúdo completo deste documento
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