Acordão nº 20130719450 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 12 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO APUENE BERTÃO
Data da Resolução12 de Julio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130719450

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RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE : CARLA SANTANA DE MORAES RECORRIDO : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE

Inconformados com a r. sentença de fls.73/78, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem as partes sendo, a reclamante, às fl.80/85 e a reclamada às fl.86/113. Pretende a reclamante a reforma do julgado nos tópicos: desvio de função e acúmulo de função. Argui a reclamada, preliminarmente: inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação aos domingos e horas extras; nulidade do julgado por indeferimento da contradita, por julgamento sem base nas provas, por julgamento extra petita. No mérito insurge-se contra a condenação no pagamento de desvio de função, alternativamente requer a redução do adicional por acúmulo de função. Requer, ainda, a reforma nos tópicos: quebra de caixa, horas extras e feriados. Procuração às fl.17 e fl.44. Contra-razões às fls. 119/139 e fl.140/148. Preparo recursal às fl.115. Pagas as custas (fls.117). É o relatório.

VOTO Conhecimento

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Pressupostos atendidos. Apelo tempestivo. Conheço. Preliminares Da inépcia da inicial Muito embora o processo do trabalho oriente-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art.840, §1º, da CLT) necessário, ao menos, que o pedido seja formulado de forma íntegra, especificando de forma clara a causa de pedir e parcelas devidas. A singela alegação inicial de que “...a reclamante fazia horas extras que não foram pagas ou compensadas...” sem indicação da jornada praticada ou da alegada incorreção de valores pagos pelos domingos trabalhados (fl.107/108) é insuficiente para delimitar o alcance do pedido de horas extras. No caso, a ausência de especificação da jornada praticada e a pretensão genérica a título de horas extras atraem a incidência do inicio I, parágrafo único do art.295, do CPC, restando ineptos os pedidos de horas extras e domingos trabalhados. Salientese que a apresentação de defesa, no caso, atendendo ao princípio da eventualidade, não tem o condão de suprir o defeito da peça inaugural. Acolhe-se a preliminar. Da nulidade da sentença Sustenta a recorrente que as cópias das provas de relacionamento na rede social FACEBOOK comprovam que a 1ª e 2ª testemunhas convidadas mantinham sólida relação de amizade, tornando inservíveis seus depoimentos como prova das alegações iniciais. Aduz que o acolhimento das declarações prestadas acarreta a nulidade da sentença. A contradita fundada na alegação de amizade em relacionamento da rede social foi afastada em razão das mensagens trocadas com ambas as testemunhas no facebook não demonstrarem a existência de amizade íntima. O fato de manterem relacionamento em rede social mundial, por si só, não é apto a configurar a existência de amizade íntima, mormente por tratar-se de meio moderno

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região e comunicação que permite estabelecer contato com pessoas do mundo inteiro sem que isso represente, necessariamente, intimidade ou sigilo que possam macular a prova. As testemunhas ouvidas declararam que não frequentam a casa da autora e que não saem juntas. O conteúdo das mensagens trocadas pelo facebook tampouco revela a propalada intimidade. Não há, portanto, dados concretos que conduzam à convicção da veracidade do alegado. Inexiste nulidade a ser declarada. Mantenho. Da nulidade da sentença – julgamento sem base nas provas A declaração de inépcia da inicial relativamente ao pedido de horas extras e domingos foi analisada em tópico próprio. Quanto aos feriados e ‘quebra de caixa’ a matéria será apreciada juntamente com o mérito, não se havendo falar em nulidade eis que sequer aponta a recorrente aonde residiria o alegado vício em relação aos temas. Da nulidade da sentença – do julgamento extra petita Aduz a recorrente que não houve pedido de enquadramento no cargo de auxiliar administrativo, mas sim de subgerente, que não restou provado. Argumenta que o adicional deferido bem assim a retificação das anotações na CTPS como auxiliar administrativo extrapolam os limites do pedido. Sem razão. A determinação para que seja procedida a anotação da função de auxiliar administrativo emana da confissão da reclamada (fl.21v): “...que antes da Fabíola, a Carla (reclamante) era a auxiliar adminstrativo na Praia Grande; que na carteira da reclamante estava anotada a função de recepcionista...”. Há, portanto, incorreção na anotação da CTPS da autora a ser sanada. A conclusão resulta da aplicação do brocardo jurídico “Da mihi factum et dabo tibi jus”, não configurando julgamento extra petita a aplicação do direito por fundamento diverso daquele exposto na inicial.

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Rejeito. RECURSO DA RECLAMANTE Do desvio de função Pretende a reclamante ver reconhecido o...

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