Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-59200-43.2009.5.15.0045 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 19 de Junio de 2013

Data da Resolução19 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 59200-43.2009.5.15.0045 - Data de publicação: 21/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ls/mjr/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora, bem como dos parentes, cônjuges e companheiro(a) do trabalhador no caso de óbito (nesse sentido, o dano moral, em todos esses casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese presente, o Reclamante pleiteia indenização por suposta doença ocupacional adquirida durante a prestação de serviços à Reclamada. O TRT, contudo, com base no laudo pericial, concluiu não existente o nexo causal entre a doença (tendinopatia do supra-espinhoso) e as atividades laborais, consignando que as condições de trabalho não demandavam movimentos repetitivos, além de a doença, de caráter degenerativo, não ter decorrido das atividades exercidas para a Reclamada. O Órgão a quo afirma, ainda com apoio no laudo técnico, que "o autor exercia suas funções em instalações que atendem as necessidades básicas de funcionamento de acordo com as NR4, NR5 e NR17, que o trabalho era considerado moderado (quadro 3, do Anexo 3, da NR15), bem assim que a reclamada cumpria as NR7, NR9 e NR17, fornecia e supervisionava o uso dos EPIs adequados (fls.379/381)". Diante deste quadro fático delineado pelo Tribunal de origem - que também confirmou idêntica conclusão do Juiz de 1ª Instância -, apenas com o revolvimento do conteúdo fático-probatório seria possível adotar entendimento diverso, mas tal procedimento é inviável nesta instância recursal. Incidência da Sumula 126/TST. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-59200-43.2009.5.15.0045, em que é Agravante LUIZ CARMO DOS SANTOS e Agravado SONACA BRASILEIRA AERONÁUTICA LTDA. - SOBRAER.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

O Tribunal Regional, ao exame do RO do Reclamante, assim decidiu:

"PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA

Sustenta o reclamante que houve cerceamento de defesa, ante o encerramento da instrução processual à fl.408 sem ter-lhe sido concedido o direito de produzir prova testemunhal, vez que pretendia comprovar que as atividades desempenhadas na reclamada contribuíram para o surgimento/agravamento da moléstia que o acomete, pois discorda da conclusão do laudo pericial.

No entanto, não há como ser acolhida a preliminar.

O pedido de produção de prova oral foi escorreitamente indeferido, tendo o MM. Juízo a quo explanado, à fl.405, que:

'No prazo dado às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando, detalhadamente quais são e o seu objeto o autor limitou-se a "...REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, tendo em vista que o laudo apresentado apresenta controvérsias que precisam ser esclarecidas por meio de prova oral.' (fl.398)

Porém, o autor não impugnou tecnicamente o laudo pericial, bem como não identificou quais seriam as controvérsias que precisam ser esclarecidas.

Justamente em razão de sua omissão foi exarado o despacho de fl.400 por meio do qual lhe foi dada outra oportunidade para que, de forma objetiva, indicasse quais eram as controvérsias que precisavam ser esclarecidas, para que o Juízo pudesse avaliar a utilidade de prova solicitada.

Agora o autor se pronuncia no sentido de que os esclarecimentos prestados pelo Perito não resolveram as contrariedades e omissões presentes no laudo pericial e por não estar satisfeito com os esclarecimentos do Perito acerca do local de trabalho do autor pretende produzir provas para que não pairem dúvidas sobre o labor exercido na reclamada.

No entanto, mais uma vez observo que o autor não apresentou petição por meio da qual indica as omissões e contrariedades presentes no laudo e sequer aponta qualquer irregularidade na descrição das atividades executadas pelo autor na ré nos termos do laudo pericial.

Há nos autos apenas o laudo de sua assistente técnica que indica como atividades que o autor realizava as mesmas mencionadas no laudo pericial.

Aliás, foi o autor quem as informou ao Perito já que esteve presente durante a vistoria realizada na sede da ré sendo ele a pessoa que orienta a visita do Perito e com certeza o fez já que estava acompanhado, inclusive, pela assistente técnica que indicou nos autos.(...)'

Logo, não tendo o autor especificado e fundamentado de forma válida a pretendida produção de outras provas, mesmo instado a fazê-lo, e nem indicado precisamente eventuais controvérsias existentes no laudo elaborado nos autos, não há se cogitar em cerceamento de defesa apenas porque...

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