Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-59200-43.2009.5.15.0045 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 19 de Junio de 2013
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - AIRR - 59200-43.2009.5.15.0045 - Data de publicação: 21/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/ls/mjr/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
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CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora, bem como dos parentes, cônjuges e companheiro(a) do trabalhador no caso de óbito (nesse sentido, o dano moral, em todos esses casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese presente, o Reclamante pleiteia indenização por suposta doença ocupacional adquirida durante a prestação de serviços à Reclamada. O TRT, contudo, com base no laudo pericial, concluiu não existente o nexo causal entre a doença (tendinopatia do supra-espinhoso) e as atividades laborais, consignando que as condições de trabalho não demandavam movimentos repetitivos, além de a doença, de caráter degenerativo, não ter decorrido das atividades exercidas para a Reclamada. O Órgão a quo afirma, ainda com apoio no laudo técnico, que "o autor exercia suas funções em instalações que atendem as necessidades básicas de funcionamento de acordo com as NR4, NR5 e NR17, que o trabalho era considerado moderado (quadro 3, do Anexo 3, da NR15), bem assim que a reclamada cumpria as NR7, NR9 e NR17, fornecia e supervisionava o uso dos EPIs adequados (fls.379/381)". Diante deste quadro fático delineado pelo Tribunal de origem - que também confirmou idêntica conclusão do Juiz de 1ª Instância -, apenas com o revolvimento do conteúdo fático-probatório seria possível adotar entendimento diverso, mas tal procedimento é inviável nesta instância recursal. Incidência da Sumula 126/TST. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-59200-43.2009.5.15.0045, em que é Agravante LUIZ CARMO DOS SANTOS e Agravado SONACA BRASILEIRA AERONÁUTICA LTDA. - SOBRAER.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
O Tribunal Regional, ao exame do RO do Reclamante, assim decidiu:
"PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta o reclamante que houve cerceamento de defesa, ante o encerramento da instrução processual à fl.408 sem ter-lhe sido concedido o direito de produzir prova testemunhal, vez que pretendia comprovar que as atividades desempenhadas na reclamada contribuíram para o surgimento/agravamento da moléstia que o acomete, pois discorda da conclusão do laudo pericial.
No entanto, não há como ser acolhida a preliminar.
O pedido de produção de prova oral foi escorreitamente indeferido, tendo o MM. Juízo a quo explanado, à fl.405, que:
'No prazo dado às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando, detalhadamente quais são e o seu objeto o autor limitou-se a "...REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, tendo em vista que o laudo apresentado apresenta controvérsias que precisam ser esclarecidas por meio de prova oral.' (fl.398)
Porém, o autor não impugnou tecnicamente o laudo pericial, bem como não identificou quais seriam as controvérsias que precisam ser esclarecidas.
Justamente em razão de sua omissão foi exarado o despacho de fl.400 por meio do qual lhe foi dada outra oportunidade para que, de forma objetiva, indicasse quais eram as controvérsias que precisavam ser esclarecidas, para que o Juízo pudesse avaliar a utilidade de prova solicitada.
Agora o autor se pronuncia no sentido de que os esclarecimentos prestados pelo Perito não resolveram as contrariedades e omissões presentes no laudo pericial e por não estar satisfeito com os esclarecimentos do Perito acerca do local de trabalho do autor pretende produzir provas para que não pairem dúvidas sobre o labor exercido na reclamada.
No entanto, mais uma vez observo que o autor não apresentou petição por meio da qual indica as omissões e contrariedades presentes no laudo e sequer aponta qualquer irregularidade na descrição das atividades executadas pelo autor na ré nos termos do laudo pericial.
Há nos autos apenas o laudo de sua assistente técnica que indica como atividades que o autor realizava as mesmas mencionadas no laudo pericial.
Aliás, foi o autor quem as informou ao Perito já que esteve presente durante a vistoria realizada na sede da ré sendo ele a pessoa que orienta a visita do Perito e com certeza o fez já que estava acompanhado, inclusive, pela assistente técnica que indicou nos autos.(...)'
Logo, não tendo o autor especificado e fundamentado de forma válida a pretendida produção de outras provas, mesmo instado a fazê-lo, e nem indicado precisamente eventuais controvérsias existentes no laudo elaborado nos autos, não há se cogitar em cerceamento de defesa apenas porque...
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