Acórdão Inteiro Teor nº RR-42000-75.2008.5.02.0253 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelRecurso de revista não conhecido. (RR-276200-17.2006.5.09.0022, Relatora
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 42000-75.2008.5.02.0253 - Data de publicação: 21/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/ber/ad TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, estendeu ao trabalhador avulso todos os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais com vínculo empregatício. De outro lado, no rol do artigo 7º encontra-se o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional, a partir do advento da Constituição da República de 1988, ganhou nova perspectiva, porquanto se permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação de emprego, observados os últimos cincos anos e respeitado o prazo de dois anos contados do término da relação jurídica laboral. 2. Esta Corte superior, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012, decidiu cancelar o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-I, quanto à aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 3. Nesse contexto, resulta escorreita a decisão recorrida mediante a qual se concluiu pela incidência do prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso de revista conhecido e não provido.

TRABALHADOR AVULSO. DIREITO AO VALE-TRANSPORTE. Nos termos do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores avulsos todos os direitos devidos aos empregados com vínculo permanente, desde que compatíveis com sua condição peculiar. Conclui-se, dessarte, que não há razão para excepcionar o vale-transporte dos direitos assegurados aos trabalhadores avulsos. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-42000-75.2008.5.02.0253, em que é Recorrente USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS e são Recorridos ARMANDO OLIVEIRA REIS FILHO e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 1.025/1.037, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir ao autor vale-transporte equivalente a duas conduções diárias.

Inconformada, interpõe a reclamada - USIMINAS o presente recurso de revista, mediante as razões que aduz às fls. 1.041/1.153. Busca a reforma do julgado quanto aos temas "prescrição. trabalhador portuário avulso" e "trabalhador avulso. direito ao vale-transporte", esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, além de contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 1.159/1.160.

Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 1.163/1.189.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 6/3/2009, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.039, e razões recursais protocolizadas em 13/3/2009, à fl. 1.041). O depósito recursal foi efetuado no valor da condenação (fl. 1.155) e as custas, recolhidas à fl. 1.157. A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada às fls. 223/224 e substabelecimento à fl. 225.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO.

A Corte de origem rejeitou a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, mantendo a sentença por meio da qual fora declarada apenas a prescrição quinquenal. Erigiu os seguintes fundamentos, às fls. 1.031/1.033:

No mesmo sentido quanto à prejudicial de mérito renovada pelas demandadas. Nem se cogite da hipótese de que aos trabalhadores avulsos aplicar-se-ia a prescrição bienal, "para cada período de serviço efetivamente prestado e devidamente provada", eis que o legislador constitucional conferiu a estes trabalhadores os mesmos direitos daqueles com vínculo empregatício (CF/88, art. 7o, XXXIV), e dentre estes direitos está o da prescrição de cinco anos no curso da relação contratual, que já foi definida pelo Juízo de origem (fls. 446, item 2), sem qualquer insurgência específica das partes. Inaplicável a prescrição bienal posto que o avulso não tem "contrato de trabalho extinto".

Sustenta a reclamada USIMINAS, em suas razões de revista, que a prazo prescricional aplicável aos trabalhadores avulsos é o bienal, contado a partir do término de cada prestação de serviço. Afirma que cada prestação de serviço é uma relação jurídica diferente, devendo-se contar o termo a quo do prazo a partir da ultimação dos serviços. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e traz arestos a colação.

Logra êxito a reclamada em demonstrar o dissenso de teses entre o que fora decidido pelo Tribunal Regional e o segundo modelo transcrito à fl. 1.049, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que, em posição diametralmente oposta à tese consignada no acórdão recorrido, estabelece que incide a prescrição bienal para cada contrato de trabalho ultimado entre o trabalhador e o tomador dos serviços.

Conheço do recurso de revista ante a configuração de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho.

TRABALHADOR AVULSO. DIREITO AO VALE-TRANSPORTE.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, deferindo-lhe o pedido de vale-transporte, sob os seguintes fundamentos aduzidos às fls. 1.031/1.037:

Conheço do recurso porque regular e tempestivo.

Inicialmente, não vislumbro interesse recursal nas alegações relativas a Usiminas, eis que a r. sentença já decretou a respectiva legitimidade passiva para responder pela ação, entendendo que a Usiminas é operadora portuária (fls. 446, item 3). Todavia, considerando a impugnação de contra-razões (fls. 483/493), reafirmo a condição da Ré de responsável solidária pelos créditos decorrentes da presente ação. A USIMINAS afirma que não é Operadora Portuária mas Terminal Marítimo Privativo, não sendo representada pelo SOPESP. Ocorre que a USIMINAS, após assumir o controle acionário da COSIPA, com alteração do objeto social da empresa, passou a exercer a exploração do Terminal Portuário como atividade fim, consoante as novas disposições constantes do artigo segundo do seu estatuto, nos seguintes termos: "A Companhia tem por objeto a exploração da indústria siderúrgica e o comércio de seus produtos e subprodutos, podendo ainda explorar a atividade portuária para si ou para terceiros, importar e exportar e praticar outras atividades industriais, comerciais, e de prestação de serviços de qualquer natureza correlatos ou não". Em conformidade com as novas disposições estatutárias, a USIMINAS equipou o Terminal Portuário com novas instalações, adaptando-o para movimentação de carga mista própria e de terceiros e para tanto utilizando-se da mão-de-obra portuária avulsa, conforme Termo de Ajuste Provisório de mão-de-obra portuária com o Sindicato dos Estivadores (fls. 300/306). O art. 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.719/98, estipulou a solidariedade passiva entre o OGMO e o operador portuário quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários, impedindo, inclusive, a invocação do benefício de ordem. No mais, as listagens de fls. 395/427 comprovam o labor em benefício da Usiminas. Não procedem, pois, os argumentos patronais invocados em contra-razões.

...

A questão de fundo cinge-se ao direito do trabalhador avulso ao vale-transporte. Alegam as Reclamadas que o benefício foi instituído tão somente para o trabalhador com vínculo empregatício, não se estendendo para o avulso; que não há fundamento legal ou convencional que obrigue à concessão do vale transporte; que o Autor não comprovou que requereu o benefício, encargo este que lhe competia; que o direito foi reconhecido apenas no Termo de Convênio estabelecido entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores, sendo que a Usiminas não é representada pela entidade sindical; que não concordou com os termos do Convênio, razão pela qual foi editado um Termo de Ajuste afastando qualquer responsabilidade da Usiminas; que o § 2º, do art. 19, da Lei 8.630/93 obriga o OGMO a responder juntamente com o operador portuário pela remuneração do trabalhador, o que não inclui o vale transporte. Em que pesem as teses expostas pela defesa, sob minha ótima assiste razão ao Reclamante, merecendo reforma a decisão de origem.

O vale-transporte é direito que beneficia o trabalhador avulso. O direito está assegurado pela Lei 7.418/85, com...

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