nº 2000.34.00.022181-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 23 de Novembro de 2001
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Os extratos das contas vinculadas ao FGTS não são documentos indispensáveis à propositura da ação que visa ao pagamento de diferenças de correção monetária dos saldos nelas depositados.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em ações da espécie, apenas a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva.3. É trintenária a prescrição da ação para cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (precedentes da 3ª e da 4ª Turmas deste TRF).4. Decidiu o STF que, não tendo o FGTS natureza contratual, mas estatutária (porque decorrente de lei, e por ela disciplinado), e não havendo direito adquirido a regime jurídico, não são devidos, a esse título, rendimentos calculados pelo IPC nos meses de julho/87 (mês do crédito), maio/90 e fevereiro/91 (meses-bases). (Cf. RE nº 226.855-7/RS, DJ de 13.10.2000, rel.Min. Moreira Alves). Adotado esse entendimento, não é devida também a correção monetária pelos índices citados nos meses de julho/90 e março/91.Em conseqüência, os rendimentos das contas do FGTS, medidos pelo IPC, de acordo com precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ, são de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, deduzidos desses percentuais, em execução, os já creditados pelo agente financeiro, sendo indevidas também diferenças de correção em fevereiro de 1989 e março de 1990 (meses-bases).5. Juros moratórios não incidem na espécie, visto que, em se tratando de obrigação de fazer, novo cálculo dos rendimentos será efetuado, para inclusão dos índices deferidos, como se creditados nas épocas próprias, não havendo prejuízo para o titular da conta, face à indisponibilidade dos depósitos. Também indevida parcela autônoma de correção monetária das diferenças verificadas, correção essa que será automaticamente considerada quando do refazimento da conta, não havendo que falar em aplicação da Lei 6.899/91. Contudo, são devidos juros de mora (à taxa de 6% a. a.) e correção monetária no caso de ter ocorrido levantamento integral do saldo após a data em que devida qualquer das diferenças deferidas, incidindo ambos a partir do levantamento, salvo se o saque ocorreu antes de ser citada a CEF, caso em que os juros de mora incidirão a partir da citação.6. Sendo o pedido acolhido em parte, aplica-se a regra do art. 21 do Código de Processo Civil quanto às custas processuais e honorários de advogado.7. Apelação da CEF provida, em parte.8. Apelação dos autores improvida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2000.34.00.022181-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 23 de Novembro de 2001
Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts
Autuado em: 7/8/2001 10:40:40Processo Originário: 20003400022181-4/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.022181-4/DFProcesso na Origem: 200034000221814RELATOR(A): JUIZ ANTONIO EZEQUIELAPELANTE: FRANCISCO ALBUQUERQUE DOS ANJOSADVOGADO: EDEWYLTON WAGNER SOARESAPELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: GISELA LADEIRA BIZARRA E OUTROS(AS)APELADO: OS MESMOSACÓRDÃODecide a Turma dar provimento, em parte, ao apelo da CEF e negar provimento ao apelo dos autores, à unanimidade.5ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2001.Juiz ANTÔNIO EZEQUIELRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.022181-4/DFProcesso na Origem: 200034000221814RELATÓRIOO Exmo. Sr. Juiz ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):Trata-se de apelação(ões) interposta(s) de sentença proferida em ação ordinária ajuizada com o objetivo de corrigir o(s) saldo(s) de conta(s) vinculada(s) ao FGTS, com aplicação de índice(s) expurgado(s).A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, determinando a correção das contas vinculadas ao FGTS pelos índices expurgados nos Planos Econômicos que indica, acrescida de juros moratórios e de correção monetária. Não houve condenação em honorários de advogado ante o reconhecimento da sucumbência recíproca.Apelou a CEF, alegando, preliminarmente, ausência de extratos, ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, argúi não ter(em) o(s) autor(es) direito à correç...Veja o conteúdo completo deste documento
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