Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-195800-94.2010.5.23.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Junio de 2013

Data da Resolução19 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 195800-94.2010.5.23.0051 - Data de publicação: 21/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/viv/tsg/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. O Processo do Trabalho, da mesma forma que o Processo Comum, orienta-se pelos princípios do livre convencimento motivado, da busca da verdade real, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, pode o julgador deferir determinado pedido e elidir a presunção relativa de verdade dos fatos alegados na defesa, se outra conclusão resultar do exame dos elementos de prova coligidos nos autos, e recusar a veracidade de fatos que não sejam verossímeis ou coerentes com as demais provas carreadas nos autos. Exegese da Súmula n.º 74, II, desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-195800-94.2010.5.23.0051, em que é Agravante MARFRIG ALIMENTOS LTDA. e Agravado MAURINEI RODRIGUES DA SILVA.

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 532/536, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 538/546, que seu apelo merece processamento porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei federal.

Foi apresentada contraminuta às fls. 554/562.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 4/8/2011, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 536, e razões recursais protocolizadas em 12/8/2011, à fl. 538). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 32. Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do instrumento.

Conheço do agravo de instrumento.

II

- MÉRITO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, consignados às fls. 484/488:

O autor sustentou na petição inicial que desde sua contratação (em 20/07/2007) até 20/07/2009 laborou na função de lavador C, muito embora sua CTPS tivesse registrada a função de auxiliar de produção A. Dessa feita, por receber salário inferior ao de sua efetiva função, pleiteou a equiparação salarial tomando por paradigma o senhor Gumercindo Martins de Oliveira, cujo demonstrativo de pagamento de salários encontra-se encartado à folha 12 dos autos do processo.

A empresa, por sua vez, defendeu-se aduzindo que o autor desde a contratação até 17.08.09 de fato exercia a função de auxiliar de produção, tal qual restou registrado em sua CTPS. Apenas no dia 18.08.09 é que o reclamante foi promovido para a função de lavador B e depois, em 23.03.10, para a função de lavador C, tudo conforme ficha de registro encartada à folha 77.

Além disso, a ré evidenciou as diferenças das atividades exercidas pelo autor e o paradigma indicado, o qual, aliás, já havia ingressado na empresa pelos menos 2 anos antes do demandante (23.06.05 - folha de registro à folha 75). Assim, diante da inexistência dos requisitos dispostos no art. 461 da CLT requereu a improcedência do pedido de equiparação...

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