Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-345440-57.2007.5.12.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Junio de 2013
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Emissor | 1ª Turma |
TST - AIRR - 345440-57.2007.5.12.0028 - Data de publicação: 21/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/rfm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO AUTOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos". É certo que a legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual refere-se às hipóteses que versam sobre interesses individuais homogêneos, tal como identificado no caso concreto, em que o interesse defendido refere-se ao pagamento de horas extras indevidamente suprimidas, por alteração contratual prejudicial aos empregados processualmente substituídos e decorrente de origem comum. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-345440-57.2007.5.12.0028, em que é Agravante UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JOINVILLE E REGIÃO.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 03-31).
O Sindicato reclamante apresentou apenas a contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 1015-1018).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 03 e
1006), tem representação regular (procuração à fl. 385) e se encontra devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
-
MÉRITO
2.1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto à preliminar de ilegitimidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Alegação(ões):
- violação do art. 8º, III, da CF.
Sustenta que o Sindicato é parte ilegítima para propor a presente ação, porquanto sua legitimidade se restringe à defesa dos interesses coletivos e não à tutela de direitos individuais homogêneos.
Consta do Acórdão (fls. 499 e verso):
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, encontra-se o pólo ativo da relação processual legitimamente representado pelo sindicato da categoria. O art. 8º, inc. III, da Constituição Federal consubstanciou, de forma indelével, genérica e definitiva, a antiga e grande aspiração de se introduzir na legitimação para agir a possibilidade da defesa dos direitos e dos interesses coletivos, entregando ao sindicato, de forma particular e, agora, indiscutível, a prerrogativa de propugnar em Juízo aquilo que entender seja lesivo à categoria que representa.
(...) Outorgar à mencionada norma legal a estreita interpretação que lhe querem emprestar equivale a negar a existência de permissão legal lato sensu para que o sindicato promova a defesa dos direitos e dos interesses dos membros pertencentes à categoria que representa, o que elidiria a própria essência de ser para a qual ele foi criado e impediria a realização do contido no art. 511 da CLT.
(...) Hoje, a legitimação extraordinária instituída pelo art. 8º, inc. III, da Carta Magna garante ao sindicato a prerrogativa de fazer atuar o direito pertencente a toda a sua categoria profissional ou parte dela.
Não há como vislumbrar ofensa direta do art. 8º, III, da CF, pois este Dispositivo tão-somente reforça a tese de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem, contudo, restringir essa atuação ao consentimento expresso dos substituídos, tanto que o acórdão dele se valeu para reconhecer a legitimidade do sindicato.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada insiste na tese de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato reclamante, ao argumento que os direitos defendidos pelo sindicato nesta ação são individuais homogêneos, o que extrapola os limites dos poderes atribuídos constitucionalmente aos sindicatos. Reitera a violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Não prosperam seus argumentos.
A Constituição da República, em seu art. 8º, III, consagrou a amplitude da substituição processual pelas entidades sindicais, ao estabelecer que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando referido preceito constitucional, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que:
"O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos".
Em vista da decisão da Suprema Corte, o Plenário do TST deliberou cancelar a Súmula nº 310 (Res. 121/2003), que restringia a substituição processual pelos sindicatos, os quais ostentam legitimação extraordinária para ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva (Lei nº 8.984/95) ou qualquer outra ação de índole coletiva na defesa dos direitos da categoria.
Do contrário, ter-se-ia negado o fenômeno da coletivização do processo, conquista da sociedade contemporânea que deve ser prestigiada como uma das formas de reduzir as ações individuais, evitando-se a chamada pulverização de demandas; além de se retirar do trabalhador a pressão normalmente exercida pelo empregador quando o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO