Acórdão Inteiro Teor nº RR-2665-26.2010.5.02.0044 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Junio de 2013

Data da Resolução19 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 2665-26.2010.5.02.0044 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/mf RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos, por fundamentos outros que não aqueles abraçados pela sentença. Registrou que "comprovada a vinculação da autora à reclamada durante todo o período de vigência do plano de cargos e salários, faria ela jus à progressão horizontal". Consignou, por outro lado, que "é requisito obrigatório, em ambas as hipóteses de progressão horizontal, o efetivo exercício da função pelo empregado dos Correios". A Corte de origem constatou que "no interregno de 16 de novembro de 1999 a 10 de março de 2008, contudo, a reclamante esteve afastada por motivo médico (doc. 37, volume apartado) e na época imediatamente anterior (em 19/09/1999) e posterior (01/10/2010) à licença, foi agraciada com a promoção horizontal por antiguidade". Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu: "tendo em vista o não atendimento pela trabalhadora de pressuposto obrigatório ao direito às promoções pretendidas, qual seja, o efetivo exercício de sua função, por motivo de afastamento em razão de licença médica, improcedem os pedidos iniciais formulados". De outra parte, em sede de aclaratórios, o Tribunal de origem entendeu preclusa "a indagação sobre eventual alteração contratual lesiva" perpetrada pelo novo PCCS, implantado em 2008. Registrou que "oferecida a oportunidade para manifestação sobre a defesa e documentos, a reclamante permaneceu silente, nada relatando quanto a prejuízos trazidos pelo novo PCS e oferecendo razões finais remissivas". 2. No recurso de revista, todavia, a reclamante limita-se a argumentar que as cláusulas constantes do PCCS de 1995 incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, que a implantação do novo plano em 2008 implicou em alteração contratual lesiva e que os novos critérios só seriam aplicáveis aos contratos firmados após a modificação. Não houve qualquer insurgência contra as razões de decidir adotadas pela Corte regional. 3. Assim, deixando a autora de atacar os fundamentos da decisão recorrida, o recurso de revista não merece ser conhecido, por deficiência de fundamentação, nos moldes da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2665-26.2010.5.02.0044, em que é Recorrente MARIA ESTERLÂNIA MOREIRA MACHADO e é Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 135-9, complementado às fls. 145-6, da lavra do eminente Desembargador Rovirso A. Boldo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

A autora interpõe recurso de revista (fls. 149-53), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 157-9).

Contrarrazões às fls. 161-71.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls...

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