Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-96800-64.2008.5.01.0032 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADOR QUE NÃO PAGOU VERBAS RESCISÓRIAS OU LIBEROU GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por...
Data da Resolução19 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 96800-64.2008.5.01.0032 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/ok/rqd/mmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o reconhecimento do dano moral. Em que pese o dano moral ser aferido in re ipsa, não é possível presumir que o atraso no acerto rescisório tenha ocasionado para o trabalhador situações objetivas de privação em relação às quais possam ser admitidos, in re ipsa, o constrangimento ou sofrimento do sujeito. O inadimplemento contratual correspondente ao pagamento das verbas rescisórias em atraso, em si, já é penalizado pelo ordenamento jurídico por meio da multa do art. 477, § 8º, da CLT, razão porque acréscimos condenatórios somente adviriam de gravames que ocasionassem para o trabalhador outras espécies de danos. No caso dos autos, o autor não logra comprovar nenhum fato objetivo que tenha decorrido da mora no pagamento das verbas rescisórias e que potencialmente lesasse seus direitos da personalidade, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral e a determinação de sua reparação. Precedentes desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-96800-64.2008.5.01.0032, em que é Agravante ANTONIO JOSÉ E SILVA e são Agravadas MASSA FALIDA DE S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRO, NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. e VOLO DO BRASIL S.A.

O 1º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Irresignado, o reclamante interpõe agravo de instrumento alegando, em síntese, que o recurso merecia regular processamento.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelas agravadas.

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O 1º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Responsabilidade - grupo econômico - sucessão de empregadores" nos seguintes termos:

Prejudicada a análise do apelo quanto aos temas supra, porquanto acolhida pela Turma a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada no que tange, especificamente, à apreciação da existência da sucessão trabalhista postulada na inicial. Com efeito, restou consignado a folhas 812-verso que:

" (...) no que tange ao pedido de sucessão, esta Justiça Especial é absolutamente incompetente para rever decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Empresarial, que, no edital do leilão supracitado, garantiu que a transferência do patrimônio acarretaria tão somente as obrigações ali discriminadas."

Pela análise das razões da revista, verifica-se que o recorrente não se insurge contra a fundamentação esposada pelo v. acórdão, impugnando o mérito propriamente dito, que sequer chegou a ser apreciado pela instância ad quem.

Nesse passo, inviável o trânsito pretendido, no particular, a teor da Símiula 422 do C. TST.

Contra essa decisão, o reclamante interpõe agravo de instrumento, repetindo, no tópico, suas alegações a respeito da suposta ocorrência de sucessão de empregadores.

Apesar das alegações do recorrente, seus argumentos não impugnam o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, consistente no óbice da Súmula nº 422 do TST.

Nos termos do art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar individualmente todas as premissas indicadas na decisão que se pretende reformar, o que não se verificou.

O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, uma vez que foi interposto ao arrepio da norma inserta no art. 514, II, do CPC.

Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade - grupo econômico - sucessão de empregadores".

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo instrumento quanto ao tema "Dano moral - atraso no pagamento das verbas rescisórias".

2 - MÉRITO

2.1

- DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Tribunal Regional manteve a sentença, rejeitando o pedido do reclamante de indenização por danos morais. Eis os fundamentos da decisão regional:

Com relação ao pedido de dano moral, correta a sentença de fls. 518, tendo em vista que a inadimplência da ré, por si só, não é suficiente para configurar o dano alegado na petição inicial, principalmente quando se trata de empresa que enfrentava notória dificuldade financeira, o que...

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