Acórdão Inteiro Teor nº RR-150100-64.2009.5.05.0461 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 150100-64.2009.5.05.0461 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/v/rh AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada a ocorrência de afronta ao artigo 114, VI, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. SEQUESTRO DA FAMÍLIA DO GERENTE DO BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AJUIZADA PELA ESPOSA DO GERENTE DO BANCO. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VI, DA CF. O item VI do artigo 114 da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/2004, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial, só atrai tal competência no caso do dano sofrido em decorrência da relação de trabalho. "In casu", o dano denunciado na inicial diz respeito à esposa do empregado gerente do Banco do Brasil. Portanto, inexiste relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes capaz de atrair a competência desta Justiça do Trabalho. Diante do que foi decidido, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGRAVANTE. Diante do que foi decidido quando da análise do Apelo patronal, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamante.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-150100-64.2009.5.05.0461, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrida MARIA CARMEM DE ARISTEU DIAS VILELA DE SOUZA.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho que negou seguimento aos seus respectivos Recursos de Revista, Reclamante e Reclamado interpõem Agravos de Instrumentos.

Contraminuta aos Agravos de Instrumento e contrarrazões aos Recursos de Revista, pelas partes.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. A decisão foi no seguinte sentido:

"Ouso divergir do voto da ilustre Relatora. Isso porque entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que uma terceira interessada pleiteia indenização em virtude de assalto ocorrido por conta do cargo desempenhado pelo seu cônjuge, qual seja, gerente de banco.

Para assim concluir parto do pensamento de que à Justiça do Trabalho foi concedida a competência para apreciar os pleitos decorrentes da relação de trabalho (inciso I do art. 144 da CF), bem como 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho' (inciso VI do art. 144 da CF).

Ora, a partir desses dois dispositivos se tem que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial oriundas da relação de trabalho nas quais litigam empregado e empregador estão agasalhadas pelo inciso I do art. 114 da CF.

Isso porque, neste caso, tem-se um litígio decorrente da própria relação de trabalho.

Logo, o fundamento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais feitos é o disposto no inciso I do art. 114 da CF.

Outrossim, é possível se pensar que o disposto no inciso VI do art. 144 da CF serviria muito mais para acabar com as controvérsias quanto à competência para julgamento dos feitos em que se pede o ressarcimento de danos morais e materiais do que propriamente a inovar (ampliando a competência) em relação ao disposto no inciso I do art. 114 da CF. Isso porque, quando se diz que a Justiça do Trabalho é competente para 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' é óbvio que entre aquelas (ações) se inclui a que busca o ressarcimento por danos morais e materiais fundados na responsabilidade civil.

Contudo, é regra de interpretação que a lei não dispõe de palavras inúteis. E seria por demais imaginar que o reformador constitucional quis ser redundante apenas para pacificar o dissenso jurisprudencial.

Cumpre-nos, assim, buscar a verdadeira interpretação desse dispositivo, afastando o entendimento de que ele seria redundante em face do disposto no inciso I do art. 114 da CF. Esse dispositivo, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com os incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal para evitar contradições, buscando, ao mesmo tempo, seu verdadeiro sentido.

O inciso I do art. 114 da CF se refere às ações 'oriundas das relações de trabalho'. Já o inciso IX faz menção às 'controvérsias decorrentes das relações de trabalho', enquanto o inciso VI trata das ações indenizatórias 'decorrentes da relação de trabalho'.

Como leciona o jusfilósofo Reginaldo Melhado, comentando os incisos I e IX, (...) oriundo tem o sentido de originário, natural... decorrente significa aquilo que decorre, que se origina. Vale dizer: no inciso I está a relação de trabalho antologicamente considerada; ela própria em seu estado natural. O substrato é o próprio trabalho. Já no inciso IX há menção à controvérsia decorrente dela, numa relação mediata e indireta (Da dicotomia ao conceito aberto: as novas competências da Justiça do Trabalho, p. 314, In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Nova...

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