Acórdão Inteiro Teor nº RO-511-88.2012.5.06.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013

Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RO - 511-88.2012.5.06.0000 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-2)

GMALB/mal/AB/cf

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

  1. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 100, II E IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Esta Corte, na compreensão da Súmula 100, II, firmou entendimento no sentido de que, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". O mesmo Verbete também estabelece, em seu item IV, que "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do 'dies a quo' do prazo decadencial". Na hipótese, a sentença rescindenda não examinou a matéria relativa à prescrição, objeto da ação rescisória. O tema igualmente não foi suscitado nas razões de recurso ordinário, o qual não foi admitido em face da irregularidade de representação. A questão prescricional somente foi arguida por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória iniciou-se oito dias após a notificação da sentença, emitida em 4.6.2008 e expirou em junho de 2010, na compreensão da Súmula 100, II e IV, desta Corte. Assim, o ajuizamento da ação rescisória, em 31.10.2012, revela a inobservância do prazo decadencial de dois anos, segundo prescreve o art. 495 do CPC. Operou-se, portanto, a decadência. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219, II, desta Corte, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-511-88.2012.5.06.0000, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido ROGÉRIO DOS SANTOS FARIAS.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelos acórdãos de fls. 704/709 e 721/723, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 269, IV, e 495 do CPC, por entender configurada a decadência, na compreensão da Súmula 100, II, do TST, na ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC, buscando desconstituir a sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 39200-89.2008.5.06.0018, originária da 18ª Vara do Trabalho de Recife/PE.

    O autor interpõe recurso ordinário, sustentando, em resumo, que não restou caracterizada a decadência (fls. 725/738).

    Guia de custas a fl. 740.

    Recebido o recurso pelo despacho de fl. 743.

    Sem contrarrazões.

    Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 83, RI/TST).

    É o relatório.

    V O T O

    I

    - CONHECIMENTO.

    Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls.724 e 725), regular a representação (fls. 23/27), pagas as custas processuais (fl. 740) e efetuado o depósito recursal (fl. 739), conheço do recurso ordinário.

    As peças essenciais ao julgamento da ação rescisória foram declaradas autênticas pelo autor (art. 830 da CLT).

    Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração originária, conforme referência extraída do processo físico.

    II

    - MÉRITO.

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 100, II E IV, DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.

    Assim se manifestou o TRT no acórdão recorrido (fls. 705/708):

    "Como visto, o cerne da presente rescisória consiste na aplicação, ou não, ao processo do trabalho do dispositivo inserto no artigo 219, § 5º, do CPC, que autoriza o juiz a aplicar, de ofício, o cutelo prescricional. Todavia, a pretensão desconstitutiva não foi formulada em tempo hábil.

    Com efeito, reza o artigo 495 do CPC:

    'O direito de propor ação rescisória se extingue e 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão'.

    E afastando controvérsias envolvendo o momento processual de constituição da res judicata, a jurisprudência pátria definiu os parâmetros contidos na Súmula n.º 100 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in...

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