Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-249-55.2011.5.09.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 249-55.2011.5.09.0012 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/cs/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO- CONVERSÃO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 51, item I, 126, 296, item I, e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 desta Corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XXII e XXXVI, 7º, inciso XIII, e 170 da Constituição Federal e 62, inciso II, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-249-55.2011.5.09.0012, em que é Agravante SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC e Agravado ODAIR PEREIRA.
O reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 1.061-1.082 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 1.055-1.059, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta apresentada às págs. 1.089-1.095.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/10/2012 - fl. 1026; recurso apresentado em 05/11/2012 - fl. 1027).
Representação processual regular (fls. 1051/1052).
Preparo satisfeito (fls. 824, 879, 880, 959 e 1050).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a revisão do acórdão Regional que o condenou a pagar ao reclamante diferenças de dos quadriênios. Defende a tese de que a pretensão está acobertada pelo manto da prescrição.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Busca a reclamada afastar a condenação em quadriênios.
Aduz que: a) incide a prescrição total, haja vista que a verba postulada não está prevista em lei, mas sim no Plano de Cargos e Salários do reclamado, sendo instituída em 24/10/1988, e suspensa em 1º/10/99 pela Portaria Normativa nº 865 (Súmula nº 294 do C. TST); b) com o advento do novo PCS, aprovado em 24/02/2003 (Resolução nº 6047), houve extinção do pagamento do quadriênio para todos os empregados; c) a verba deixou de ser paga a todos os funcionários em 1º/10/99, tendo a ação sido ajuizada em 17/03/2011, incidindo, portanto, a prescrição total para a postulação de diferenças; d) o disposto na Súmula nº 51 do C. TST não exime os trabalhadores de procurar seus direitos dentro do prazo prescricional.
Sucessivamente, alega que: a) em momento algum o reclamado suprimiu o pagamento dos quadriênios, os quais foram atualizados e pagos até a extinção contratual, sendo concedidos ao autor em 1989, 1993 e 1997; b) o autor possuía apenas expectativa de direito de adquirir novos quadriênios, o que não veio a ocorrer em face das alterações contratuais operadas pelo réu; c) não houve redução salarial, nem tampouco congelamento da verba postulada, tendo sido observado o disposto no art. 5º, XXXVI da CF.
Razão não lhe assiste.
Em petição inicial (fl.), o reclamante postulou diferenças de quadriênio, aduzindo que o réu não observou os reajustes de 32% em 2001, 40% em 2005 e 48% em 2008.
Inicialmente, cabe ressaltar que não há que se falar em incidência da prescrição extintiva.
Com efeito, o Plano de Cargos e Salários, aprovado pela Resolução nº. 2697/88, estabeleceu o pagamento da parcela postulada (fls. 121 e...
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