Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-249-55.2011.5.09.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013

Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 249-55.2011.5.09.0012 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO- CONVERSÃO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 51, item I, 126, 296, item I, e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 desta Corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso IV, , incisos II, XXII e XXXVI, 7º, inciso XIII, e 170 da Constituição Federal e 62, inciso II, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-249-55.2011.5.09.0012, em que é Agravante SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC e Agravado ODAIR PEREIRA.

O reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 1.061-1.082 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 1.055-1.059, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta apresentada às págs. 1.089-1.095.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/10/2012 - fl. 1026; recurso apresentado em 05/11/2012 - fl. 1027).

Representação processual regular (fls. 1051/1052).

Preparo satisfeito (fls. 824, 879, 880, 959 e 1050).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

PRESCRIÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente postula a revisão do acórdão Regional que o condenou a pagar ao reclamante diferenças de dos quadriênios. Defende a tese de que a pretensão está acobertada pelo manto da prescrição.

Fundamentos do acórdão recorrido:

Busca a reclamada afastar a condenação em quadriênios.

Aduz que: a) incide a prescrição total, haja vista que a verba postulada não está prevista em lei, mas sim no Plano de Cargos e Salários do reclamado, sendo instituída em 24/10/1988, e suspensa em 1º/10/99 pela Portaria Normativa nº 865 (Súmula nº 294 do C. TST); b) com o advento do novo PCS, aprovado em 24/02/2003 (Resolução nº 6047), houve extinção do pagamento do quadriênio para todos os empregados; c) a verba deixou de ser paga a todos os funcionários em 1º/10/99, tendo a ação sido ajuizada em 17/03/2011, incidindo, portanto, a prescrição total para a postulação de diferenças; d) o disposto na Súmula nº 51 do C. TST não exime os trabalhadores de procurar seus direitos dentro do prazo prescricional.

Sucessivamente, alega que: a) em momento algum o reclamado suprimiu o pagamento dos quadriênios, os quais foram atualizados e pagos até a extinção contratual, sendo concedidos ao autor em 1989, 1993 e 1997; b) o autor possuía apenas expectativa de direito de adquirir novos quadriênios, o que não veio a ocorrer em face das alterações contratuais operadas pelo réu; c) não houve redução salarial, nem tampouco congelamento da verba postulada, tendo sido observado o disposto no art. 5º, XXXVI da CF.

Razão não lhe assiste.

Em petição inicial (fl.), o reclamante postulou diferenças de quadriênio, aduzindo que o réu não observou os reajustes de 32% em 2001, 40% em 2005 e 48% em 2008.

Inicialmente, cabe ressaltar que não há que se falar em incidência da prescrição extintiva.

Com efeito, o Plano de Cargos e Salários, aprovado pela Resolução nº. 2697/88, estabeleceu o pagamento da parcela postulada (fls. 121 e...

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