Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-398-34.2010.5.09.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013

Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 398-34.2010.5.09.0029 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/tc/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - EFEITOS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 301, §§ 1º e 2º, e 458 do CPC, 112 e 843 do Código Civil e 832 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-398-34.2010.5.09.0029, em que é Agravante CÍCERA DE OLIVEIRA COIMBRA TIXILISKI e Agravada GL ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.

A reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 335-338 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 330-332, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 342-345 e 346-354, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/11/2012 - fl. 310; recurso apresentado em 27/11/2012 - fl. 316).

Representação processual regular (fl. 44).

Preparo dispensado (fl. 189).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s) 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo(s) 301, §§ 1º e 2º, e 458 do CPC; 832 da CLT; 112 e 843 do CC.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que o Colegiado "não se ateve de que havia duas ações simultâneas, e que foi efetuado acordo em apenas em uma das ações (sic )".

Fundamentos do acórdão recorrido:

Nos termos em que comprova a cópia do termo de audiência juntado às fls. 305/306, as partes celebraram acordo em reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada, por meio do qual a autora outorgou ampla e geral quitação dos pedidos formulados [...] e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar (fl. 305).

Nesse contexto, é indubitável que a transação havida entre as partes abrangeu, inclusive, as verbas postuladas na presente demanda, sendo de se destacar que as alegações apresentadas pela autora desconsideram a previsão contida no artigo 475-N, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, segundo a qual se dessume que as partes podem transacionar inclusive sobre matéria não posta em Juízo (São títulos executivos judiciais: (...); III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo).

Assim, é imperativo o reconhecimento da existência de coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do que disciplina o artigo 267, V, do CPC, c/c o artigo 301, § 3º, do CPC, parte final (há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso).

Nesse sentido:

ACORDO - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES...

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