Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-398-34.2010.5.09.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 398-34.2010.5.09.0029 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/tc/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - EFEITOS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 301, §§ 1º e 2º, e 458 do CPC, 112 e 843 do Código Civil e 832 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-398-34.2010.5.09.0029, em que é Agravante CÍCERA DE OLIVEIRA COIMBRA TIXILISKI e Agravada GL ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.
A reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 335-338 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 330-332, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 342-345 e 346-354, respectivamente.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/11/2012 - fl. 310; recurso apresentado em 27/11/2012 - fl. 316).
Representação processual regular (fl. 44).
Preparo dispensado (fl. 189).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 301, §§ 1º e 2º, e 458 do CPC; 832 da CLT; 112 e 843 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o Colegiado "não se ateve de que havia duas ações simultâneas, e que foi efetuado acordo em apenas em uma das ações (sic )".
Fundamentos do acórdão recorrido:
Nos termos em que comprova a cópia do termo de audiência juntado às fls. 305/306, as partes celebraram acordo em reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada, por meio do qual a autora outorgou ampla e geral quitação dos pedidos formulados [...] e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar (fl. 305).
Nesse contexto, é indubitável que a transação havida entre as partes abrangeu, inclusive, as verbas postuladas na presente demanda, sendo de se destacar que as alegações apresentadas pela autora desconsideram a previsão contida no artigo 475-N, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, segundo a qual se dessume que as partes podem transacionar inclusive sobre matéria não posta em Juízo (São títulos executivos judiciais: (...); III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo).
Assim, é imperativo o reconhecimento da existência de coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do que disciplina o artigo 267, V, do CPC, c/c o artigo 301, § 3º, do CPC, parte final (há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso).
Nesse sentido:
ACORDO - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES...
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