Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-59700-75.2009.5.06.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 59700-75.2009.5.06.0008 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/jw/mme/jl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE REVISTA
- PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o recurso de revista não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente, no seu recurso de revista, abrangem questões que não trazem pertinência com a matéria discutida nos autos (incidência da Súmula nº 422 desta Corte). Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-59700-75.2009.5.06.0008, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e são Agravados CARLOS ALBERTO MARQUES E OUTROS e ESSENCIAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 416/420, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 426/430, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: agravo de petição não conhecido - ausência de dialeticidade, por violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 319 do Código de Processo Civil. Agravo processado nos autos principais. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de seq. 1, págs. 442. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de preceito constitucional. Em suas razões de revista, alegou que: "não foi observado que não havia instrumento procuratório, que não houve contestação do feito causando sérios prejuízos aos Substituídos, representados pelo Recorrente"; "com fundamento no Art. 319 do Código de Processo Civil a ação deveria ter sido julgada procedente"; "o instrumento procuratório apresentado pela Recorrida às fls. 158 não está assinada por nenhum dos litisconsorte assim como a credencial...
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