Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-59700-75.2009.5.06.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013

Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 59700-75.2009.5.06.0008 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/jw/mme/jl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE REVISTA

- PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o recurso de revista não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente, no seu recurso de revista, abrangem questões que não trazem pertinência com a matéria discutida nos autos (incidência da Súmula nº 422 desta Corte). Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-59700-75.2009.5.06.0008, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e são Agravados CARLOS ALBERTO MARQUES E OUTROS e ESSENCIAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 416/420, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 426/430, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: agravo de petição não conhecido - ausência de dialeticidade, por violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 319 do Código de Processo Civil. Agravo processado nos autos principais. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de seq. 1, págs. 442. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de preceito constitucional. Em suas razões de revista, alegou que: "não foi observado que não havia instrumento procuratório, que não houve contestação do feito causando sérios prejuízos aos Substituídos, representados pelo Recorrente"; "com fundamento no Art. 319 do Código de Processo Civil a ação deveria ter sido julgada procedente"; "o instrumento procuratório apresentado pela Recorrida às fls. 158 não está assinada por nenhum dos litisconsorte assim como a credencial...

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