Acórdão Inteiro Teor nº RO-145700-53.2009.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013

Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RO - 145700-53.2009.5.15.0000 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

EMP/rl/ds RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC. A autoridade coatora, após a recusa do exequente de penhora de títulos da dívida ativa, apenas determinou a expedição de mandado de penhora de bens do executado, nos moldes dos artigos 883 e 899 da CLT, não havendo determinação expressa de penhora em dinheiro, o que ensejaria a incidência do item III, da Súmula 417 desta Corte, por se tratar de execução provisória. O depósito espontâneo efetuado pela recorrente, antes do cumprimento do mandado de penhora, revela a escolha, sponte propria, do modo menos gravoso para a promoção da execução, nos exatos termos em que estabelece o art. 620 do CPC.

Recurso ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-145700-53.2009.5.15.0000, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido LUIZ ALBERTO VASCONCELLOS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL.

Banco Santander Brasil SA impetrou mandado de segurança em face de ato promovido pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, nos autos da reclamação trabalhista de nº00594-2006-029-15-01.5, em sede de execução provisória, que indeferiu o oferecimento de títulos da dívida ativa como garantia da execução, e determinou a expedição de mandado de penhora para a garantia da execução, o qual não foi cumprido diante de depósito efetuado pela executada (fl. 196 do Sequencial 01).

O Desembargador Relator denegou a segurança pretendida, ao fundamento de que a impetrante não detém direito líquido e certo à penhora do bem indicado, porquanto outros bens preferem àqueles indicados (fls. 264/268 do Sequencial 01).

Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário sustentando a ilicitude do ato judicial em que rejeitada a garantia do Juízo por meio de títulos de dívida ativa, entendendo por abusiva e ilegal a determinação de penhora sobre bens. Assevera que efetuou o pagamento do valor executado em tentativa de evitar grave impacto econômico, bem como a constrição de numerário exorbitante em cumprimento do mandado de penhora. Assevera que restaram inobservadas as disposições contidas no artigo 620 do CPC, que traduz o princípio da execução menos gravosa aplicável ao devedor. Indica ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, acesso à justiça, legalidade, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal), bem como contrariedade à diretriz traçada na Súmula 417, III, do TST.

O apelo foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional à fl. 307 do Sequencial 01.

Contrarrazões não foram apresentadas consoante certidão de fl. 309 do Sequencial 01.

O D. Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, consoante se infere às fls. 01/03 do Sequencial 05.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (acórdão publicado em 10/09/2010 e apelo interposto em 20/09/2010 - fl. 270), regular a representação processual (fls. 293/298 do Sequencial 01 dos autos eletrônicos), e recolhidas as custas processuais (fls. 299/305 do Sequencial 01).

Conheço do recurso ordinário.

II

- MÉRITO.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Banco Santander Brasil SA em face de ato promovido pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP em que indeferido o oferecimento de títulos da dívida ativa como garantia de execução por ausência de concordância do exequente, sendo determinada a penhora de bens do executado.

O Eg. TRT da 15ª Região denegou a segurança pretendida aos seguintes fundamentos de fls. 264/268:

A Ilustre Desembargadora TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI, que nos antecedeu na relatoria deste Mandado de Segurança, assim resumiu a pretensão deduzida pela parte impetrante, ao analisar o pedido de concessão de liminar:

"Nos termos do artigo 5º, LXIX, CF/88 conceder-se-á "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Também preconiza o art. 1º da Lei 1.533/51 que referido remédio mostra-se cabível para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que...

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