Acórdão Inteiro Teor nº RO-180300-98.2010.5.21.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 25 de Junio de 2013

Data da Resolução25 de Junio de 2013

TST - RO - 180300-98.2010.5.21.0000 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMCB/jvf

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA FALSA E DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 410. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

  1. Hipótese em que a MM. Vara do Trabalho de origem, ao prolatar a sentença rescindenda, declarou prescrita a pretensão da reclamante à percepção dos valores referentes aos depósitos do FGTS no período postulado na inicial, extinguindo, por conseguinte, o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Na ocasião, consignou que, desde 2001, a instituição do regime jurídico estatutário no âmbito do Munícipio tornou extintos todos os contratos de emprego havidos entre o ente público e os seus servidores, sendo, pois, aplicável ao caso o entendimento perfilhado na Súmula nº 382.

  2. A prova falsa alegada pela autora, prevista no artigo 485, VI, do CPC, não prospera, porquanto fundamentada na arguição de que o Município teria deixado de juntar aos autos originários as cópias da Lei nº 269/01 e da respectiva Emenda nº 01/04, com base nas quais ficou demonstrada no feito a transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário.

  3. Ocorre que a falta de exibição em juízo de determinada prova não conduz à sua falsidade, conforme pretende fazer crer a ora recorrente. Em verdade, sob o argumento de prova falsa, a recorrente evidencia apenas o seu inconformismo com a decisão rescindenda, a qual entende ter sido proferida com base nos aludidos diplomas legais, que, a seu ver, seriam inexistentes. Ademais, mostra-se totalmente infundada a alegação de que a sentença rescindenda teria se apoiado em diploma legal inexistente, se a própria reclamante, na inicial da ação trabalhista, demonstra total conhecimento da Emenda nº 01/2004, que provocou alteração na Lei nº 269/01.

  4. De igual modo, resta não configurada na hipótese a alegação de dolo pela parte vencedora (inciso III).

  5. O dolo capaz de dar ensejo à rescisão de decisão transitada em julgado é aquele em que "a parte vencedora tenha impedido ou dificultado a atuação do vencido ou influenciado o juiz, afastando-o da verdade" (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 8ª ed., p. 393).

  6. No caso vertente, contudo, o Juiz sentenciante, a partir da análise dos elementos de prova trazidos aos autos, concluiu que, desde 2001, foi instituído o regime jurídico estatutário no âmbito do Município e que, por tal razão, estaria prescrita a pretensão obreira à percepção de parcelas do FGTS, porquanto ajuizada a reclamação trabalhista apenas em 2009. A decisão rescindenda, como visto, foi proferida livremente pelo juiz, segundo o que dispõe o artigo 131 do CPC, não sendo possível atribuir ao réu nenhum comportamento ou ato doloso que pudesse comprometer a sua higidez.

  7. Pela alegação de ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, igualmente não prospera a pretensão rescisória. Isso porque a publicação, no ano de 2001, da lei municipal instituidora do regime jurídico estatutário constitui premissa fática incontroversa nos autos originários, porquanto, na sentença rescindenda, encontra-se registrado que houve a afixação do referido diploma legal no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal. Por tal razão, sem o reexame de fatos e provas...

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