Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-66400-16.2010.5.21.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Junio de 2013

Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 66400-16.2010.5.21.0008 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/sj/llb/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA TEXITA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ESTABILIDADE SINDICAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-66400-16.2010.5.21.0008, em que é Agravante PAULO CESAR ABDIAS e são Agravadas TEXITA - COMPANHIA TÊXTIL TANGARÁ e NORFIL S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL.

Agrava do r. despacho de págs. 479/481, seq. 1, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de págs. 487/535, seq. 1, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 553/556, seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA TEXITA

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional. Em suas razões de recurso de revista, alegou que os subscritores da procuração apresentada pela empresa Texita às págs. 64, atual págs. 109 do seq. 1 é irregular uma vez que os diretores ali constantes e que representam a empresa foram eleitos para um mandato de três anos, pelo que os advogados estão irregularmente representados nos autos. Apontou violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 12, VI, 13 e 37 do Código de Processo Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 377 e 383.

O Tribunal Regional, em relação à matéria, consignou in verbis:

"O recorrente aponta irregularidade de representação da Texita, sustentando que a PROCURAÇÃO, datada de 24 de março de 2010, pelo qual os diretores Guilherme Azevedo Soares Giorgi e Flávio Bernardi outorgam poderes ad juditia aos advogados Suetônio Luiz de Lira (OAB /RN 2744), Múcio Roberto de Medeiros Câmara (OAB 5818) e Rafael Otávio da Costa Pereira (OAB 6728), está viciada, tendo em vista que esses diretores, eleitos pelo Conselho de Administração em 13 de abril de 2006, por um período de 3 anos, conforme consta da cópia do Diário Oficial do Estado de 24.05.2006, anexado à fl. 73, não mais detêm mandatos.

A título de informação, a procuração e substabelecimento de fls. 64/65 são originais. Por outro aspecto, em sendo admitido na Justiça do Trabalho a representação apud acta, não prospera a alegação de irregularidade de representação, fundada em ilegitimidade do mandato de diretores da empresa reclamada. No caso, a Texita foi validamente assistida em audiência pela a advogada Isabelle Carvalho Gonçalves (OAB-RN 6667), que assinou a contestação (fls. 54/63) e acompanhou o preposto (atas de fls. 45 e 187), inexistindo irregularidade a ser declarada, no particular.

Com relação à carta de preposto, ainda que o recorrente sustente ser invalida, deve-se consignar que o preposto foi identificado como EMPREGADO da reclamada Texita (fl. 83), e quanto a este fato não houve insurgência em momento algum. Pois bem. A denominada carta de preposto não encontra previsão na legislação trabalhista, sendo fruto da praxe forense, ou seja, no caso a empresa reclamada esteve representada em todos os atos por empregado seu, atendendo ao disposto no artigo 843, § 1º da CLT e, portanto, nenhuma nulidade há a ser declarada.

Noutro prisma, a invocação do artigo 37 do Código de Processo Civil pelo recorrente apresenta-se inaplicável à situação retratada nestes autos, pois o advogado, no processo trabalhista, pode atuar mediante representação apud acta, como de fato ocorreu, a advogada esteve acompanhada do preposto nas audiências.

Ainda no caso, estando à empresa representada por seu preposto, em conformidade com o § 1º do artigo 843 da CLT, que cuida da substituição da pessoa do empregador em juízo, é descabida a alegação de violação ao artigo 12 do CPC que dispõe que no juízo cível serão representadas em juízo, ativa e passivamente: (...) VI as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando os seus diretores, e, como conseqüência, não se aplicam as disposições do artigo 13, também do CPC, inexistindo revelia ou confissão ficta a ser declarada em relação à Texita Cia. Têxtil Tangará. Na realidade, desde o primeiro instante, essa empresa demonstrou ânimo inequívoco de se defender nos autos desta reclamatória.

Por último, não se tratando de juntada de instrumento procuratório da reclamada na fase recursal, também sem sentido a invocação da Súmula 383 do TST pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença no particular." (págs. 411/412 do seq. 1)

Destarte, não prospera a alegação de violação à direta e literal dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, bem como afronta à literalidade dos artigos 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 12, VI, 13 e 37 do Código de Processo Civil, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que a reclamada Texita está devidamente representada uma vez que a advogada Isabelle Carvalho Gonçalves (OAB-RN 6667), que assinou a contestação, compareceu à audiência de instrução (págs. 260), caracterizando o mandato tácito, sendo assim, regular a representação processual. Ademais, em nenhum momento foi negado ao demandante o devido processo legal e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo...

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