nº 1997.01.00.037925-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Junho de 2003
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ACÓRDÃO QUE INCIDIU EM ERRO MATERIAL - ANULAÇÃO DE OFÍCIO - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - TITULARIDADE DE CONTA VINCULADA.
1. É nulo, por decorrer de evidente erro de fato, o acórdão que rejulga o apelo já julgado, ao invés daquele pendente de julgamento. Erro material que se corrige, com apoio no art. 461, I, do CPC, procedendo-se a novo julgamento do feito.2. Os extratos da conta vinculada ao FGTS não são documentos indispensáveis para a propositura da ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária do depósito, documentos esses só exigíveis na fase de execução do julgado. Faz-se necessário, contudo, comprovar, com a inicial, a existência de conta vinculada àquele Fundo, em nome do autor, à época em que tais expurgos ocorreram, pois não pode a condenação ficar condicionada à hipótese de haver saldo a corrigir, nem se pode pleitear diferença de correção se nenhuma foi aplicada, por inexistência de base de cálculo.3. De acordo com precedentes do STF (Cf. RE nº 226.855-7/RS, DJ de 13.10.2000, rel. Min. Moreira Alves) e do STJ (Súmula nº 252), as contas vinculadas ao FGTS devem ser atualizadas pelo IPC nos meses de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), deduzidos desses percentuais, em execução, os já creditados pelo agente financeiro.4. Não é devida parcela autônoma de correção monetária das diferenças verificadas, correção essa que será automaticamente considerada quando do refazimento da conta, não havendo que falar em aplicação da Lei 6.899/91, salvo quando tiver havido levantamento do saldo pelo titular da conta, caso em que haverá a correção a partir do levantamento. São, entretanto, devidos juros de mora, à taxa de 0,5% a. m., a partir da citação, independentemente do levantamento dos saldos antes do cumprimento da decisão judicial impositiva, nos termos da Súmula nº 46 desta Corte (DJU II, de 30.01.2003).5. Apelação dos autores provida, em parte.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1997.01.00.037925-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Junho de 2003
Assunto: Correção Monetária E/ou Juros
Autuado em: 1/9/1997Processo Originário: 950004398-0/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.037925-6/BA Processo na Origem: 9500043980RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO EZEQUIELAPELANTE: SEBASTIÃO FERNANDO SOARES E OUTROS(AS)ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO CARDOSO CINTRAAPELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Turma declarar a nulidade do acórdão de fls. 169/173, por decorrer de erro material, e, rejulgando o feito, dar provimento, em parte, ao apelo dos autores (fls. 155/159), à unanimidade.5ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2003.Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIELRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.037925-6/BA Processo na Origem: 9500043980RELATÓRIOO Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a CEF com o objetivo de corrigir os saldos de contas vinculadas ao FGTS, com aplicação de índices expurgados relativos aos meses junho de 1.987, janeiro de 1.989 e abril 1.990.A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender configurada a ilegitimidade passiva ad causam da CEF (fls.117/118).Irresignados, os autores apelaram (fls. 120/124), tendo a Colenda Terceira Turma desta Corte dado provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando que outra fosse proferida, desta feita, com apreciação do mérito da causa (fls. 136/142).Em abril de 1997, foi proferida nova ...Veja o conteúdo completo deste documento
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