Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1958-10.2010.5.06.0412 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Junio de 2013
Data da Resolução | 26 de Junio de 2013 |
Emissor | 1ª Turma |
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TST - AIRR - 1958-10.2010.5.06.0412 - Data de publicação: 05/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMHCS/rqr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA.
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Hipótese em que o Tribunal de origem não negou validade a instrumento coletivo de trabalho, concluindo ser inviável a aplicação da cláusula de norma coletiva transcrita pela ora recorrente em contestação ao fundamento de que "cabia à reclamada fazer prova da existência da norma coletiva que entenda aplicável, através da juntada dos respectivos instrumentos, o que não fez". Não há falar, nesse contexto, em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Carta Magna. 2. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1958-10.2010.5.06.0412, em que é Agravante QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S.A. e Agravado FERNANDO MANOEL DE MELO.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 370-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 410), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n°. 85 do TST;
- violação do artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição da
- violação dos artigos 58, §2°, da CLT; 4°, do Decreto n°. 73.626/74; e disposições da Lei 5.889/74; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente se insurge contra o deferimento das horas in itinere , alegando que não há previsão legal para a percepção da parcela por empregado rural. Sustenta que juntou aos autos as normas coletivas dos trabalhadores rurais onde restou negociada a supressão das horas de percurso.
Pugna pela prevalência das negociações coletivas de trabalho que acordaram a supressão da parcela em comento, invocando o art. 7°, inciso XXVI, da Constituição da República. Insurge-se contra...
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