Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-42400-72.1995.5.02.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

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TST - AIRR - 42400-72.1995.5.02.0018 - Data de publicação: 05/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FORMA DE EXECUÇÃO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL NÃO CARACTERIZADA. ART. 896, § 2º, DA CLT.

  1. Da decisão percebe-se que a questão da forma de execução foi amplamente discutida na fase de conhecimento, tendo transitado em julgado que a execução seria processada na forma do art. 883 da CLT, em razão de ter sido ali concluído que a "reclamada é fundação de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira". Ficou ainda registrado que "a presente execução se refere à diferença remanescente após liberação de crédito ao exequente em execução que se processou na forma do artigo 883 da CLT". 2. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, vale dizer, contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, a sua admissibilidade é limitada à demonstração de ofensa direta da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 3. Entretanto, os dispositivos da Constituição Federal apontados pela executada (arts. 5º, II e 100) e 87 do ADCT não disciplinam a questão relativa à impossibilidade de execução por meio de precatório ante a existência de decisão transitada em julgado que afastou a aplicação do art. 100 da Carta da República para a execução contra a Fundação-executada, razão de decidir do e. TRT, o que inviabiliza a ocorrência de violação direta e literal de seus termos, na forma como preceitua o art. 896, § 2º, da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-42400-72.1995.5.02.0018, em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE- FUNDAÇÃO CASA e Agravado LORIVALDO TOZI.

A executada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 1.161-65, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho oficia, opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, pelos seguintes fundamentos, in verbis:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/07/2010 - fl. 888; recurso apresentado em 26/07/2010 - fl. 889).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

EXECUÇÃO

PRECATÓRIO - PAGAMENTO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, 100, 87 do ADCT, da CF.

Consta do v. Acórdão:

A execução se processa em face da Fundação CASA, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo, tendo o MM. Juízo a quo considerado que se trata de integrante da Fazenda Pública Estadual e, portanto, sujeita à execução na forma prevista no artigo 730 do CPC.

Ocorre que a presente execução se refere à diferença remanescente após liberação de crédito ao exequente em execução que se processou na forma do artigo 883 da CLT.

Na fase de conhecimento, julgado o feito procedente em parte (fls. 177/179), a reclamada interpôs recurso ordinário e requereu a dispensa das custas e do depósito recursal, com amparo no disposto no Decreto-Lei 779/69, que dispõe:

Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

...

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

...

A dispensa foi indeferida, sendo negado seguimento ao recurso ordinário, conforme decisão de fls. 180:

"A reclamada é fundação de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, não se aplicando a mesma o Decreto-Lei 779/69".

A ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme voto com a seguinte fundamentação (fls. 87/89 do agravo de instrumento em apenso no primeiro volume):

"Nos termos do artigo 16, o inciso O do código Civil, as fundações são pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual a agravante não é beneficiária do disposto nos artigos 730 e 731, ambos do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o acolhimento da pretensão caracterizaria nulidade processual, posto que a Procuradoria Geral do Estado não participou das fases processuais anteriores à execução, constatando-se que a notificação da reclamação inicial fora endereçada diretamente à agravante, não tendo sido suscitada naquela oportunidade qualquer irregularidade quanto à inobservância dos privilégios processuais assegurados às fundações.

De outro lado, não há controvérsia de que a agravante dispõe de patrimônio próprio e de autonomia técnica, administrativa e financeira para a consecução dos seus fins estatutários, sendo forçoso afastar a pretendida vinculação com a Fazenda do Estado de São Paulo, inexistindo justificativas para que lhe fosse asseguradas as prerrogativas previstas nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Ainda que os fundamentos ora externados pudessem ser afastados, nada há nos autos que evidencie a natureza...

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