Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-217800-03.2004.5.02.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 217800-03.2004.5.02.0013 - Data de publicação: 05/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição da República, de regra, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a sua violação não o será direta e literal, conforme exige o permissivo do § 2º do art. 896 da CLT, mas quando muito por via reflexa.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 114 DO TST. ÓBICE DO §5º DO ART. 896 DA CLT. Constata-se da decisão impugnada a evidente e explícita adoção da diretriz consagrada pela Súmula nº 114 do TST. Desse modo, o recurso de revista não se credenciava ao conhecimento desta Corte, conforme se infere do § 5º do artigo 896 da CLT.

OBRIGAÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCOGNOSCIBILI-DADE. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Da decisão recorrida, constata-se que a controvérsia gira em torno da interpretação de legislação infraconstitucional, especificamente os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Nesse contexto, não se infere a ofensa direta e frontal à literalidade do art. 5º, II, da Constituição da República, mas, quando muito, hipotética violação oblíqua, vindo à baila os termos da § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se da decisão proferida em embargos de declaração, que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão relacionada à suposta quitação da execução pela Viação Cidade Tiradentes, por considerá-la inovatória, uma vez que não fora suscitada na minuta de agravo de petição. Nesse contexto, conclui-se pela falta de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 297 do TST, bem como da OJ 62 da SBDI-1 emblemática ao pacificar que "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta".

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-217800-03.2004.5.02.0013, em que é Agravante GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e são Agravados NATAL JAIR LUCIANO, VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA., ÁUREA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSTANTE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., VRG LINHAS AEREAS S.A. e GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.

A executada, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 1.158-63, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Apresentada contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Não prospera a arguição de negativa de prestação jurisdicional frente à decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Com efeito, o despacho de admissibilidade não se identifica como sentença, exaurindo-se em mero juízo precário do recurso de natureza extraordinária - pressupostos extrínsecos e intrínsecos -, em relação ao qual se admite inclusive fundamentação concisa, até porque o sendo negativo autoriza a parte a impugná-lo, mediante agravo de instrumento, devolvendo ao TST o exame soberano do cabimento ou não do recurso então trancado pela autoridade local, tal como procedido pela agravante.

Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, pelos seguintes fundamentos, in verbis:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2012 - fl. 856; recurso apresentado em 25/06/2012 - fl. 857).

Regular a representação processual, fl(s). 755, 843v/845v, 848v.

O juízo está garantido (fl(s). 795).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.

- violação do(s) art(s). 2º, § 2º, da CLT, 265 do CC.

Consta do v. Acórdão:

  1. Do grupo econômico.

    Trata-se de execução iniciada em face das reclamadas Viação Cidade Tiradentes Ltda., Áurea Administração e Participações S/A e Constante Administração e Participações S/A, pelos valores homologados na sentença de liquidação de fls. 560/562, decorrentes de contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira executada no período de 30/06/1998 a 09/05/2004, com afastamento pelo INSS de 03/03.2004 a 08/05/2004.

    Diante da dificuldade de satisfação do crédito exequendo pela devedora principal, o MM. Juízo de Origem reconheceu, com base nos documentos juntados pelo autor e em diversas decisões proferidas em processos que tramitam nesta Justiça Especializada, a formação de grupo econômico entre as executadas e as empresas Gol Transportes Aéreos S/A, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A, determinando a inclusão destas no polo passivo da lide.

    Inconformada com a...

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