Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-490-23.2011.5.10.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOS QUE LABORAM NO PÁTIO DE ESTACIONAMENTO DAS AERONAVES. Predomina no âmbito da SBDI-1 o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que, embora não participem diretamente do abastecimento das aeronaves, permaneçam na pista enquanto durar a...
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 490-23.2011.5.10.0005 - Data de publicação: 05/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/bp/vv ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se manifestado no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves. 2. Nesse contexto, correta a decisão recorrida, mediante a qual se concluiu que o reclamante tem jus ao percebimento do adicional de periculosidade, porquanto registrado, expressamente, pelo Tribunal Regional, que o empregado transitava com habitualidade pela área de risco, fazendo jus, portanto, à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-490-23.2011.5.10.0005, em que é Agravante VRG LINHAS AÉREAS S.A. e Agravado PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY.

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 331/333, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista ante a incidência, na hipótese, do óbice inserto na Súmula de n.º 126 desta Corte Superior, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, mediante razões aduzidas às fls. 337/355, que não busca o revolvimento de provas e que seu recurso de revista merece processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, além de divergência jurisprudencial.

Foi apresentada contraminuta às fls. 361/368.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 3/12/2013, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 334, e razões recursais protocolizadas em 10/12/2013, à fl. 337). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada às fls. 327/328 e substabelecimento à fl. 329.

Conheço do agravo de instrumento.

II

- MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DAS AERONAVES.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, consignados às fls. 302/306 (grifos acrescidos):

2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O MM. Juízo originário, com supedâneo no laudo pericial, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.

A recorrente sustenta que a prova técnica mostra-se incompleta e perfunctório, porquanto avaliou somente o trabalho executado no pátio de manobra. Sustenta, todavia, que labor de um técnico em manutenção de aeronaves, função exercida pelo autor, é somente em mínima parte executada no referido pátio "e que disso, uma parte menor é realizada concomitante às atividade de abastecimento/reabastecimento" (a fls. 242). Aponta ofensa ao disposto nos artigos 193 e 194 da CLT.

A NR-16, editada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo 2, item 1, que trata de atividades e operações perigosas com inflamáveis, estabelece:

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (QUADRO N.º 3, item 'c' - Nos postos de reabastecimento de aeronaves - Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco).

E acrescenta no item 3:

"São consideradas áreas de risco:

[-]

g - Abastecimento de aeronaves - Toda a área de operação.

[-]

q - abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina."

Ressalte-se que referida norma prevê o adicional de operações perigosas com inflamáveis não somente aos trabalhadores ligados diretamente às atividades de abastecimento, abarcando, ainda, aqueles que operam em área de risco. E estabelece, ainda, que o perímetro considerado de risco, no abastecimento de aeronaves, compreende toda a área de operação.

Assim, conclui-se que a área de operação é o perímetro ao redor da aeronave onde são realizados os procedimentos de abastecimento de combustíveis, cargas e alimentos.

Conquanto o laudo pericial tenha sido impugnado pela recorrente, fato é que tal prova, consoante bem delineado na r. decisão de origem, não foi desconstituída por nenhum outro elemento de prova.

No caso em exame, inconteste que, durante a vigência da relação laboral, o reclamante atuou como Técnico de Manutenção de...

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