Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-490-23.2011.5.10.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOS QUE LABORAM NO PÁTIO DE ESTACIONAMENTO DAS AERONAVES. Predomina no âmbito da SBDI-1 o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que, embora não participem diretamente do abastecimento das aeronaves, permaneçam na pista enquanto durar a... |
Data da Resolução | 26 de Junio de 2013 |
Emissor | 1ª Turma |
TST - AIRR - 490-23.2011.5.10.0005 - Data de publicação: 05/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/bp/vv ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se manifestado no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves. 2. Nesse contexto, correta a decisão recorrida, mediante a qual se concluiu que o reclamante tem jus ao percebimento do adicional de periculosidade, porquanto registrado, expressamente, pelo Tribunal Regional, que o empregado transitava com habitualidade pela área de risco, fazendo jus, portanto, à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-490-23.2011.5.10.0005, em que é Agravante VRG LINHAS AÉREAS S.A. e Agravado PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY.
Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 331/333, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista ante a incidência, na hipótese, do óbice inserto na Súmula de n.º 126 desta Corte Superior, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento.
Alega a agravante, mediante razões aduzidas às fls. 337/355, que não busca o revolvimento de provas e que seu recurso de revista merece processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, além de divergência jurisprudencial.
Foi apresentada contraminuta às fls. 361/368.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 3/12/2013, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 334, e razões recursais protocolizadas em 10/12/2013, à fl. 337). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada às fls. 327/328 e substabelecimento à fl. 329.
Conheço do agravo de instrumento.
II
- MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DAS AERONAVES.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, consignados às fls. 302/306 (grifos acrescidos):
2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O MM. Juízo originário, com supedâneo no laudo pericial, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
A recorrente sustenta que a prova técnica mostra-se incompleta e perfunctório, porquanto avaliou somente o trabalho executado no pátio de manobra. Sustenta, todavia, que labor de um técnico em manutenção de aeronaves, função exercida pelo autor, é somente em mínima parte executada no referido pátio "e que disso, uma parte menor é realizada concomitante às atividade de abastecimento/reabastecimento" (a fls. 242). Aponta ofensa ao disposto nos artigos 193 e 194 da CLT.
A NR-16, editada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo 2, item 1, que trata de atividades e operações perigosas com inflamáveis, estabelece:
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (QUADRO N.º 3, item 'c' - Nos postos de reabastecimento de aeronaves - Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco).
E acrescenta no item 3:
"São consideradas áreas de risco:
[-]
g - Abastecimento de aeronaves - Toda a área de operação.
[-]
q - abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina."
Ressalte-se que referida norma prevê o adicional de operações perigosas com inflamáveis não somente aos trabalhadores ligados diretamente às atividades de abastecimento, abarcando, ainda, aqueles que operam em área de risco. E estabelece, ainda, que o perímetro considerado de risco, no abastecimento de aeronaves, compreende toda a área de operação.
Assim, conclui-se que a área de operação é o perímetro ao redor da aeronave onde são realizados os procedimentos de abastecimento de combustíveis, cargas e alimentos.
Conquanto o laudo pericial tenha sido impugnado pela recorrente, fato é que tal prova, consoante bem delineado na r. decisão de origem, não foi desconstituída por nenhum outro elemento de prova.
No caso em exame, inconteste que, durante a vigência da relação laboral, o reclamante atuou como Técnico de Manutenção de...
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