Acórdão Inteiro Teor nº RR-38041-65.2004.5.09.0666 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 38041-65.2004.5.09.0666 - Data de publicação: 05/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMLBC/rcr/tsg/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 423 desta Corte superior, nos moldes do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. Não obstante o artigo 7º, XIV, da Constituição da República consagrar o reconhecimento das negociações coletivas para alteração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, daí não se extrai autorização para se exigir, sob a égide do referido sistema, a prestação habitual de horas extras, sob pena de se configurar fraude. Admitir tal conduta importaria em desconsiderar norma de caráter cogente, cujo escopo é assegurar a proteção à saúde do trabalhador, o incremento de sua dignidade e o valor social. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-38041-65.2004.5.09.0666, em que é Recorrente HUDSON SÉRGIO DOS SANTOS e Recorrida INTERNATIONAL PAPER COMÉRCIO DE PAPEL E PARTICIPAÇÕES ARAPOTI LTDA.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 231/236, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 2/11, que o apelo merece processamento em face da violação de dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da caracterização de divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 258/265 e 266/274, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 13/4/2007, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 236, e razões recursais protocolizadas em 23/4/2007, à fl. 2). Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 29. Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do instrumento.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE.

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 177/180 (os grifos foram acrescidos):

HORAS EXTRAS

  1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ACT

    Incontroverso que o reclamante submetia-se ao regime de turnos ininterruptos de revezamento (fl. 96).

    Ao contrário do entendido pelo Juízo de primeiro grau, considero válida a negociação coletiva que tenha por objeto fixar jornada superior a seis horas no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. A matéria, inclusive, já restou pacificada pelo TST em sua OJ 169/SBDI. A possibilidade de que se afaste, via negociação coletiva, a jornada reduzida de seis horas nesse regime de trabalho é prevista na parte final do inciso XIV do artigo 7° da CF.

    Existe acordo coletivo que prevê na empresa reclamada a adoção da jornada de oito horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, mas aqui a negociação coletiva não afastou simplesmente a jornada reduzida de seis horas. A norma coletiva previa a possibilidade de elastecimento desse limite diário, mediante compensação anual: "A Empresa poderá adotar turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas diárias, de modo que a jornada anual não ultrapasse a jornada legal"

    (fl. 72 - Cláusula 14 do ACT 2002/2003). Os ACT's juntados às fls. 22 e seguintes, vigentes ao longo do período imprescrito do contrato do autor (outubro/99 a agosto/2003), possuem cláusula com a mesma redação.

    Há, ainda, acordos coletivos específicos (fls. 216/223 e 242/249) para regular essa compensação anual no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Foram elaboradas escalas de trabalho que deveriam observar a seguinte regra: "... Durante, aproximadamente,

    8 (oito) meses do ano, a jornada será de 6 (seis) dias de trabalho de oito horas diárias, seguidos de

    4 (quatro) dias de descanso; / Nos outros

    4 (quatro) meses restantes do ano, a jornada será de

    6 (seis) dias de trabalho de 8 (oito) horas diárias, seguidos de 2 (dois) dias de descanso; / Será considerado como de repouso semanal, 1 (um) dos dias de descanso de cada jornada"

    (fls. 217 e 243).

    Além desse acordo específico para os trabalhadores que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, outro acordo coletivo foi firmado pela ré e o sindicato representante da categoria do autor. Ali previa-se a instituição de compensação de jornada por banco de horas. A pactuação abarcou os trabalhadores que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, nestes termos: "Para o trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento. será considerado como de crédito todas as horas efetivamente trabalhadas, que antecederem ou excederem as jornadas diárias e semanal, inclusive aquelas dos dias feriados em que houver trabalho. As horas trabalhadas nos dias de folga e descanso semanal remunerado não constituirão créditos, devendo ser remuneradas como extras e acrescidas ao adicional legal, salvo em caso de necessidade, que será validado pela Empresa como justa"

    (fl. 253).

    Pactuou-se também: o período para apuração das horas extras (dia 20 do mês anterior até o dia 19 do próprio mês); o limite de horas extraordinárias que poderiam ser creditadas no banco sem compensação ou pagamento correspondente (vinte e quatro horas); tolerância de dez minutos que antecedem e sucedem à jornada na marcação de ponto e apuração das horas extraordinárias (observo que quando esse limite foi extrapolado foi considerado extraordinário a totalidade do tempo que ultrapassou a jornada de oito horas) e conversão de uma hora extra trabalhada em uma hora e vinte minutos de descanso compensatório.

    Os controles de jornada (fls. 166/215) mostram que o reclamante submetia-se aos regimes de compensação implantados pela negociação coletiva. Esses documentos trazem escorreitamente registrados os períodos de trabalho do autor, as horas destinadas

    à compensação (código 105), as folgas compensatórias do banco de horas (código 050); os dias de folga pactuados para o regime de turnos ininterruptos de revezamento (códigos 900 e 902); os registros de eventual trabalho em dias destinados a essas folgas com cômputo para o devido pagamento (código 113) e o cômputo mensal do saldo do banco de horas (código 701).

    Os recibos salariais (fls. 116 e seguintes) registram a correta discriminação e pagamento das horas extras apuradas de acordo com as regras preestabelecidas nos acordos coletivos firmados.

    As raras ocasiões em que a jornada do autor ultrapassou o limite de dez horas (parágrafo 2° do artigo 59 da CLT) não são suficientes para desconstituir a pactuação coletiva.

    Observadas as normas coletivas, nos termos do inciso XXVI do artigo da CF, não há prova de qualquer diferença de horas extraordinárias em favor do reclamante.

    Reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos legais (item "b" da parte dispositiva da sentença).

    Julgados os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, houve por bem o Tribunal Regional negar-lhes provimento sob os seguintes fundamentos, às fls. 204/205 (os grifos foram acrescidos):

    O reclamante pretende que este Colegiado manifeste-se sobre a nulidade do acordo coletivo que afastou a jornada de seis horas para os empregados da reclamada que trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, diante do labor efetivo além das oito horas diárias pactuadas (banco de horas).

    Não há omissão no acórdão que justifique a interposição de embargos de declaração, nem mesmo com fundamento no entendimento da Súmula 297/TST. A situação fática do autor foi conveniente e minuciosamente descrita no acórdão (fls. 477/480), registrando-se, inclusive, o acordo de compensação, em seus exatos termos, que estabelecia a possibilidade de elastecimento da jornada de oito horas, mediante posterior compensação. Observo, apenas, que o elastecimento não era diário, ocorrendo em diversas ocasiões ao longo do período imprescrito, com a devida compensação ou pagamento correspondente, como registrado na decisão embargada (fls. 479/480). A conclusão desta Turma sobre a questão também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT