Acórdão Inteiro Teor nº RR-128400-32.2009.5.01.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 128400-32.2009.5.01.0012 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/ebb/ar I

- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA

- SUPRESSÃO - RODOVIÁRIOS O acórdão está conforme à Súmula n° 437, II, do TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO O acórdão está conforme à Súmula n° 389, II, do TST.

HORAS EXTRAS O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, notadamente da prova testemunhal, consignou a existência de labor em sobrejornada. Aplicação da Súmula n° 126 do TST.

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O recurso não aponta violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, nem traz arestos à divergência ou contrariedade a súmula desta Corte. Aplicação da Súmula n° 221 do TST.

Recurso de Revista não conhecido.

II

- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

- INTERVALO INTRAJORNADA

- SUPRESSÃO - PAGAMENTO TOTAL - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS O acórdão regional contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 437, itens I e III, do TST.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-128400-32.2009.5.01.0012, em que são Recorrentes MÁRCIO GOMES DA SILVA e REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. e Recorridos OS MESMOS.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão de fls. 470/486, complementado às fls. 498/500, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Ré e negou provimento ao do Autor.

O Autor e a Ré interpõem Recurso de Revista às fls. 507/510 e 514/542.

Despacho de admissibilidade, às fls. 546/549.

Contrarrazões apresentadas pela Reclamada, às fls. 552/558.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

1 - INTERVALO INTRAJORNADA

- SUPRESSÃO - RODOVIÁRIOS Conhecimento

O Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença, que condenara a Reclamada ao pagamento de indenização de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, a título de intervalo intrajornada. Eis o voto:

DO RECURSO DA RÉ DO INTERVALO INTRAJORNADA

Neste aspecto, divirjo do ilustre Relator, que concedia provimento ao apelo da reclamada.

A sentença recorrida fixou como sendo a jornada cumprida pelo autor, das 14:00 às 23:50 horas, com uma folga semanal, jornada que, como se verá mais adiante, restará mantida.

Pretende a reclamada a exclusão da condenação das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, com fundamento na previsão no inciso II da OJ 342 da E. SDI-1 do C. TST, por ser específica para a categoria dos rodoviários, se aplica na hipótese dos autos.

A OJ 342 da SBDI-1 do C. TST, assim dispõe no seu inciso II:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009.

I - (....)

II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (destaques nossos)

Corolário do que restou decidido em relação às horas extras, tem-se por demostrado que a jornada de trabalho do autor era prorrogada além das sete horas diárias ou quarenta e duas semanais.

Correta, portanto, a sentença recorrida, que é mantida neste particular.

Nego provimento. (fls. 473/476)

No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta a validade de cláusula de norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada de rodoviário. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 342, II, do TST e violação aos arts. 5° da LICC e 7°, XXVI, da Constituição. Traz arestos ao cotejo de teses. Sucessivamente, pugna pela dedução dos intervalos usufruídos entre as viagens, o reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada e pelo pagamento da indenização na base de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.

Afasta-se, de plano, a alegada contrariedade à Orientação...

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