Acórdão Inteiro Teor nº RR-216200-63.2009.5.12.0054 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 216200-63.2009.5.12.0054 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dm/rv/cd A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Em face da configuração de contrariedade à Súmula 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O Regional asseverou a existência de dois contratos de trabalho distintos, cujo interregno ultrapassa dois anos, não havendo comprovação de dispensa e readmissão fraudulentas. Tendo em vista o quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, estão ilesos os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. Diante do quadro fático fixado pelo Regional, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o item I da Súmula 338 do TST, pois a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pela prova produzida e valorada. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. Conforme registrado pelo Regional, a reclamante não postulou reflexos quanto às horas extras oriundas da jornada extraordinária e, em relação ao intervalo não concedido, não especificou as parcelas sobre as quais pretende os reflexos. Com efeito, apesar de o art. 840, § 1º, da CLT dispor que a reclamação trabalhista deve apresentar apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o art. 286 do CPC determina que o pedido seja certo e determinado, sendo vedada a formulação de pedido genérico, salvo nos casos expressamente especificados em lei. Intacto, pois, o mencionado dispositivo celetista. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Regional consignou não ser possível extrair do conjunto fático-probatório a existência de ato ilícito cometido pelo reclamado de modo a ensejar sua responsabilização pelo dano ocorrido, porquanto não constatado que a chefe da reclamante tenha agido com rigor excessivo ou cometido ato de coação, cobranças abusivas e/ou maus tratos, como alegado. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, não há falar em violação dos arts. 5º, X, da CF, 131 do CPC E 186, 927 e 950, caput, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 5. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. A estabilidade do emprego é assegurada quando preenchidos os pressupostos da Súmula 378 do TST. Impende asseverar ser irrelevante o fato de a reclamante não postular, na petição inicial, a reintegração no emprego, e sim a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória referida no artigo 118 da Lei 8.212/91, porquanto se trata de pedido alternativo. Assim, a ausência do pedido de reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. 6. MULTA NORMATIVA. A insurgência da reclamante está fundamentada somente em violação de cláusula normativa, hipótese que não encontra respaldo no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. DIFERENÇAS E MULTA DE 40% DO FGTS. O Regional consignou que houve o pagamento da multa relativa ao FGTS e que, pela análise da reclamação trabalhista, em nenhum momento a reclamante apontou a existência de diferenças de FGTS a seu favor, limitando-se a postular a comprovação de todos os recolhimentos. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 128 do CPC, pois a reclamante não expôs os fatos pelos quais entende fazer jus ao pagamento de diferenças de FGTS. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-216200-63.2009.5.12.0054, em que é recorrente ADRIANA APARECIDA DA SILVA COSTA e recorrido HOTEL PLAZA CALDAS DA IMPERATRIZ S.A.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante despacho de fls. 1.079/1.083, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.

Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 1.087/1.098, insistindo na admissibilidade da revista.

Ausentes contraminuta e contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.100.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento está tempestivo, com representação regular e preparo desnecessário, razões pelas quais dele conheço.

    II - MÉRITO

    PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.

    Eis o Regional:

    "6 - GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO X REINTEGRAÇÃO

    Alega a autora, conforme assim o entendeu o Juízo sentenciante, que para ensejar o direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, basta a demonstração da ocorrência do acidente do trabalho, independentemente da culpa do empregador. Desse modo, inconforma-se com a decisão primeira que indeferiu o seu pedido de indenização relativa ao período da estabilidade por entender o Magistrado a quo não ter pleiteado a sua reintegração ao emprego.

    Aduz, para tanto, não possuir condições de voltar a laborar em favor do réu, diante das atitudes da Sra. Lisiane, e "isso era e é o incompatível e impensável pela autora." (verso da fl. 446)

    Cita em seu proveito decisões do TST sobre a matéria.

    Não merece prosperar o recurso da autora também neste tópico.

    O art. 118 da Lei nº 8.213/91 não deixa margens a dúvidas ao assegurar a garantia do emprego ao empregado que sofreu acidente do trabalho; do seu texto impossível verificar o direito à indenização do período, como a seguir se transcreve:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Na inicial, a autora pediu apenas o pagamento das parcelas consectárias decorrentes da garantia de estabilidade, com base na última remuneração que lhe era de direito, sendo devidos, também, o décimo terceiro salário e as férias relativas ao período em questão. (item 3 - fl. 12)

    Em nenhum momento da inicial afirmou ser impossível e/ou impensável o seu retorno ao trabalho após o término do seu benefício previdenciário.

    Além do mais, defere-se a indenização do período relativo à garantia do emprego quando ultrapassado o prazo da estabilidade ou, de fato, a reintegração seja impossível/inviável ao desenvolvimento de seu labor.

    Coaduno do entendimento do Julgador primeiro quando assim fundamenta a sua decisão:

    A GARANTIA DE EMPREGO A QUE SE REFERE O ART. 118 DA Lei nº 8.213/91 tem por finalidade proteger o emprego do trabalhador acidentado e a consequente necessidade de sua readaptação nas funções, não sendo objeto da legislação embasar tão somente o recebimento de indenização ou os salários e demais vantagens do período estabilitário. Por isso, se fica evidente o interesse do ex-empregado em obter apenas vantagens de natureza pecuniária, quando não sustenta e não motiva, em nenhum momento, a recusa do retorno ao emprego, não faz jus à indenização pretendida. (fls. 428-429)

    No caso, como anteriormente dito, não apontou a autora, na inicial, a impossibilidade de seu retorno ao trabalho. Assim, as razões lançadas por ocasião do recurso são totalmente inovatórias e veda que se discuta a matéria nesta fase processual.

    Assim, o fato de a autora haver colacionado para os autos o Atestado Médico da fl. 457, datado de 24.04.2012, não tem o condão ensejar o direito pretendido.

    Nego provimento." (fls. 954/956)

    Julgados os embargos declaratórios, decidiu:

    "6 - GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO E PENALIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA 38 DA CCT

    Afirma a embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, estas caracterizadas pelo fato de haver afirmado, na inicial, "quando do pedido de pensão mensal: 'desde quando se tornou incapaz para o trabalho' ... bem como em razão do pedido de pensão mensal ter sido feito até o falecimento ou reabilitação da autora", não havendo dúvidas que no momento da propositura da ação estava incapacitada para o trabalho. (fl. 486)

    Segue afirmando: "Ainda, no ponto 'II - DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTE' da petição inicial, às fls. 4, constou: 'incapacidade ainda persistia e ainda persiste' (grifamos). Desse modo, requer que a contradição seja sanada, condenando a Embargada a pagar indenização à Embargante pela garantia de emprego não concedida." Como prova da incapacidade do seu retorno ao trabalho, aponta o atestado médico da fl. 30, o qual não foi analisado por esta Corte bem como não foi aplicado o art. 496 da CLT. (fl. 486v)

    Pede, ante o exposto e com base nos Princípios da Proteção do Trabalhador, da Finalidade Social e da Busca da Verdade Real, pelo afastamento das contradições e omissões apontadas e pela condenação da embargada no pagamento da indenização pela garantia de estabilidade não concedida, porque no momento da propositura da ação estava totalmente incapacitada. Como consequência, pelo deferimento da penalidade prevista na Cláusula 38 da CCT/2008/2009.

    Não verifico na decisão embargada as contradições/omissões apontadas pela parte capazes de ensejar a oposição da presente medida, consoante assim o exigem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

    A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a verificada entre os termos da própria decisão embargada, e não entre os termos desta e outros elementos dos autos, ou em relação à análise de teses. Traduz, assim, a oposição ente duas coisas, sendo que uma...

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