Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-103500-24.2008.5.20.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 103500-24.2008.5.20.0001 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/ts/ra AGRAVO DE INSTRUMENTO

- DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

- ART. 475-Q DO CPC Agravo de Instrumento a que se nega provimento, porque não logra demonstrar a admissibilidade do Recurso de Revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-103500-24.2008.5.20.0001, em que é Agravante TAVEX BRASIL S.A. e Agravado JOSÉ RUBENS DOS SANTOS.

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 644/652 - processo eletrônico) ao despacho de fls. 628/642, que negou seguimento ao Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 659/672 e 673/685, respectivamente.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

II

- MÉRITO

Eis o acórdão regional, no que é pertinente:

No que se relaciona ao tema em apreço, a r. sentença atacada está vazada nos seguintes termos:

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS

O Reclamante afirma que foi contratado pela Reclamada em 05.06.1990, para exercer a função de Ajudante de Produção, sendo promovido, posteriormente, para a função de Inspetor de Qualidade. Contudo, alega o Autor que sempre exerceu a função de Batedor de Rolos, embora a Empregadora o tenha formalmente admitido nas funções acima descritas.

O Autor informa que laborava carregando rolos de tecido de 20 a 150 Kg nas costas, em uma distância de mais de 100 metros. Afirma que prestava três a quatro horas extraordinárias por dia, laborava em feriados e, quando havia necessidade de aumento de produção, era obrigado a dobrar o turno. Relata o Obreiro, ainda, que exercia suas atividades em pé, subindo e descendo escadas com peso nas costas, sem o recebimento de cinta de proteção.

Em razão da rotina exaustiva de trabalho, afirma o Autor que foi afastado do serviço por acidente de trabalho, com emissão de quatro CATs e constatação de lesão irreversível na coluna, hérnia de disco nas vértebras L4-L5, L5-S1, com lesão do anel fibroso posterior correspondente, propulsão disco-ligamentar posterior mediana de L4-L5 e L5-S1, lombocitalgia bilateral e arreflexia paletar bilateral (fl. 07).

Por tais razões, requer a condenação da Reclamada no pagamento de pensionamento mensal vitalício, indenização por danos morais e indenização dos honorários advocatícios.

A Reclamada, em contestação, afirma que o Reclamante exerceu as funções de Operador de Sistema de Paletização, Classificador de Amostras e Inspetor de Qualidade.

Defende a Ré que o Obreiro, no exercício das suas atividades, usava abafadores de ruído tipo concha, botina de couro, luva de raspa ou vaqueta e plug de inserção, bem como não carregava rolos de 150 Kg nas costas porque o material era transportado em paleteiros mecânicos.

Por fim, a Empregadora alega que não contribuiu para o surgimento da doença a que foi acometido o Reclamante, sob alegação de que implantou o PCMSO e o PPRA, forneceu os equipamentos de proteção individual e treinou o Empregado para o exercício das suas atividades.

Os autos informam que o Reclamante foi contratado pela Reclamada em 05.06.1990, sendo afastado do serviço por acidente de trabalho em quatro ocasiões, nos dias 08.01.2003, 02.09.2003, 08.05.2006 e 08.05.2007, com emissão das respectivas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 36/39).

Não se discute nos autos a existência de enfermidade do Reclamante que impossibilita o seu retorno às atividades laborais, como admitiu a Reclamada em razões finais (fls. 490), mas a culpa da Empregadora no surgimento das lesões verificadas no Obreiro.

A pedido do Reclamante, este juízo deferiu a realização de perícia médica a fim de verificar a existência de doença e o nexo de causalidade entre as lesões constatadas e o Processo 0103500-24.2008.5.20.0001 3/8 alegado acidente de trabalho (fl. 103). Às fls. 291/303, o perito judicial apresentou o seu laudo técnico.

Em análise.

Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, exige-se a constatação das lesões ocorridas, a comprovação do nexo causal das lesões com o trabalho exercido, a demonstração do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau.

Ainda que existam nos autos vários exames e relatórios médicos que demonstram a existência de moléstia decorrente de esforços repetitivos, o meio hábil para comprovar o nexo de causalidade da doença do Reclamante com o contrato de emprego é a perícia médica.

O laudo médico pericial foi realizado através de exame físico no Reclamante, avaliação dos exames complementares, bem como análise das atividades desenvolvidas e dos riscos relativos ao ambiente de trabalho.

Após explanação acerca das atividades do Reclamante, histórico da doença e resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, o perito foi claro e conclusiva acerca da existência de doença ocupacional e incapacidade laborativa.

A conclusão a que chegou o perito médico foi (fl. 303): Paciente portador de desidratação discal entre L3-L4, L4-L5, L5-S1, abaulamento disco-ligamentar porterior entre L3-L4, L4-L5, L5-S1, sendo leve entre L3-L4 com rotura do anel fibroso entre L4-L5 e L5-S1, que teve o seu nexo causal caracterizado com a função desempenhada na empresa reclamada, inclusive com CAT emitida em 08/01/2003, e aceita pelo INSS, com diversas tentativas de retorno ao trabalho, o que sempre resultava em reabertura de CAT, no total de três e, mesmo estando afastado do seu labor durante todo esse período em tratamento conservador, não apresenta sinais de melhora.

O nexo causal entre as lesões e o trabalho ficou constatado, uma vez que o perito ressaltou que a doença está relacionada com a função desempenhada pelo Reclamante na empresa. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que o exercício do trabalho provocou o acidente de trabalho e que não houve concausa relativa a fatores extralaborais (fl. 293).

Com relação aos danos físicos do Reclamante, afirmou o experto, à fl. 303, que o Reclamante não tem condições de desenvolver qualquer atividade laborativa.

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