Acórdão Inteiro Teor nº RR-972-73.2011.5.06.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 972-73.2011.5.06.0007 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lta/tb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO

- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. Constatada contrariedade à Súmula 191 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. Restou incontroverso nos autos que os empregados exercem as suas funções junto ao setor de energia elétrica. Devido, portanto, o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, tal como previsto na segunda parte da Súmula 191 do TST, negando-se validade à norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, em prejuízo do empregado, uma vez que se trata de norma cogente, relacionada à higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n° TST-RR-972-73.2011.5.06.0007, em que são Recorrentes EDUARDO ANTONIO COSTA E OUTRO e Recorrida COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS METROPOLITANOS - CBTU.

Os Reclamantes interpõem Agravo de Instrumento (fls. 362/367) contra o despacho de fls. 356/358, do TRT da 6ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada às fls. 392/404 e contrarrazões às fls. 408/416.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro nas Súmulas 126 e 333, do TST.

Os Reclamantes insurgem-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade. Defendem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, segundo a mesma regra utilizada para os eletricitários, porque restou incontroverso que laboraram em condições de risco, decorrente do contato com eletricidade, com equipamentos de sistema elétrico nas estações do metrô e com instalação elétrica. Afirmam, que, em se tratando de direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma pública (artigos 193, §1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal), o direito ao seu pagamento integral não pode ser objeto de nenhuma redução ou limitação por negociação coletiva. Renovam as alegações de violação dos arts. e 444, da CLT, contrariedade à Súmula 191 e à OJ 324 da SBDI-1, do TST, e divergência jurisprudencial.

Com razão.

O Regional, pelo acórdão de fls. 298/303, consignou:

"É certo que, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT limita a incidência do adicional de periculosidade, exclusivamente ao salário. Vejam-se os termos da norma:

'O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa'.

E de fato, tal regra não restou afastada pelo disposto no artigo 1º da Lei 7.369/85, cujo teor é o que se segue: 'O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade , tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber'.

E a propósito, vejam-se os termos da Súmula 191 do TST, que é no sentido de que o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário base, e não sobre este, acrescido de outros adicionais. Mas, ali ainda e apenas com relação aos eletricitários, o cálculo da verba em comento deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Entretanto, em havendo norma coletiva disciplinando de forma diversa, legitima será a cumulação de adicionais, e ou ainda pode o empregador, por pura liberalidade fazer tais incidências. Ainda de se vê que, tais adicionais não fazem parte do salário do empregado, e sim trata-se de parcela a meu ver, de natureza indenizatória, correspondente a gratificação/premiação em razão do tempo de serviço. A O.J. 279 da SBDI-I cujo destinatário, os eletricitários prevê para o cálculo do adicional, o cômputo do conjunto de parcelas de natureza salarial. Aqui, um parêntese para registrar que, os autores são enquadrados como metroviários.

Destarte, não se tem em mira a atividade preponderante da empresa, mas sim a atividade exercida pelo empregado, pois se o é submetido a risco, e assim por trabalhar no setor de energia (sistema elétrico de potência), é de ser equiparado a eletricitários, para tal fim.

Data vênia entendimento do juízo 'a quo', doutro lado, as Súmulas 203 e 264 do TST. No que diz respeito às horas extras, entendo que devem ser incluídas na base de cálculo do adicional de periculosidade, haja vista que, durante o cumprimento desta jornada extra, o trabalhador continua submetido a riscos, quiçá em situação de risco mais acentuado, até porque o desgaste físico deixa o empregado mais propenso a acidentes. A respeito a Súmula 264 do TST.

Nesse contexto, é irrelevante que os Reclamantes estejam enquadrados na categoria...

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