Acórdão Inteiro Teor nº RR-4440-42.2006.5.12.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 4440-42.2006.5.12.0043 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMEA/lf/bsa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MATERIAL. APOSENTADORIA PRECOCE POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER A PROMOÇÕES E GASTOS COM TRATAMENTOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada violação do art. 402 do Código Civil, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA - DANO MATERIAL. APOSENTADORIA PRECOCE POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER A PROMOÇÕES E GASTOS COM TRATAMENTOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez precoce do Reclamante ocasionou prejuízos na sua esfera patrimonial que repercutem no seu equilíbrio profissional, familiar e social. Dentre os inúmeros prejuízos causados, ele não teve possibilidade de concorrer às promoções previstas para a sua carreira, o que ocorreria caso não tivesse sido acometido por doença relacionada ao trabalho, a qual culminou em sua aposentadoria por invalidez. Por outro lado, ante a prova do dano, do nexo causal com as atividades laborativas, que culminaram com a aposentadoria por invalidez precoce do trabalhador, e da culpa do empregador, o Reclamante também faz jus à indenização relativa à medicação e aos tratamentos médicos que ele necessitará por toda a sua vida, em razão das crises de algia, consoante garantia constitucional assegurada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO PERMANENTE EM SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. A tese adotada pelo Regional demonstra consonância com a jurisprudência consolidada do TST que, interpretando o art. 72 da CLT, adota o entendimento segundo o qual se o empregado não labora permanentemente em serviços de digitação, na forma preceituada no referido dispositivo celetista e na Súmula 346 desta Corte, alternando digitação com outras atividades paralelas, hipótese constatada no caso concreto, não faz jus ao intervalo especial dos digitadores. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n° TST-RR-4440-42.2006.5.12.0043, em que é Recorrente ALBERTO LUIZ MANICA e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.

O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 02/08) contra o despacho de fls. 145/146, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Contraminuta pelo Reclamado às fls. 153/161.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA

O Reclamado argui, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o apelo encontra-se desfundamentado. Assevera que o Reclamante apenas repetiu as alegações aduzidas no Recurso de Revista, não atacando os fundamentos do despacho denegatório.

Sem razão.

Consoante se verifica das razões de Agravo de Instrumento às fls. 02/18, o Agravante impugnou a decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, no que se refere ao tema "dano material. Quantum indenizatório", na medida em que se insurgiu, de forma específica, contra o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao Apelo, qual seja a Súmula 297 do TST.

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

DANO MATERIAL. APOSENTADORIA PRECOCE POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER A PROMOÇÕES E GASTOS COM TRATAMENTOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 297 do TST.

O Reclamante renova as alegações de que o valor da indenização devida aos danos materiais não poderia ter sido drasticamente reduzido pelo Regional. Sustenta que a tese do Regional de exigir a prova da materialização do prejuízo sofrido por ele para a manutenção do montante deferido pela Vara de Origem a este título não tem amparo legal. Argumenta que não há como aferir o lucro cessante mediante simples operação aritmética, como ocorre com os lucros emergentes. Apresenta duas causas de pedir em relação ao direito à indenização por danos materiais: a) a primeira tem origem na sua aposentadoria precoce, fato que lhe tolheu a possibilidade de obter promoções horizontais (mudança de faixa salarial) e verticais (promoção para cargos superiores) e b) a segunda se refere à medicação e aos tratamentos médicos que ele necessitará por toda a sua vida, em razão das crises de algia. Aponta violação dos artigos 402, 949 e 953, parágrafo único, do Código Civil.

Com razão.

O Regional, mediante o acórdão de fls. 138 v./139 v., deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamado para reduzir o valor da indenização por danos materiais arbitrado pela Vara de Origem. Eis o teor da decisão:

"O Juízo a quo deferiu ao autor a indenização de R$ 65.000,00, tendo em conta, além das despesas realizadas, a impossibilidade para o trabalho e os tratamentos médicos de que possa vir a necessitar no futuro.

Volvendo, contudo, à inicial (item 8, fl. 08), verifico que são duas as causas de pedir da indenização por danos materiais. A primeira incide sobre a aposentadoria precoce, fato que tolheu do autor a possibilidade de obter promoções horizontais (mudança de faixa salarial) e verticais (promoção para cargos superiores). A segunda diz respeito aos gastos com remédios, exames, passagens rodoviárias, todos alegadamente não reembolsados pelo réu.

Os pedidos e as causas de pedir formulados no exórdio, acoplados aos termos da defesa, estabelecem os limites da lide, razão pela qual a condenação não pode extrapolar tal balizamento, sob pena de restarem vulnerados o princípio do devido processo legal e os seus corolários da ampla defesa e do contraditório.

Feitas tais ponderações, a sentença comporta reforma, de maneira a ser adequada aos limites da litiscontestação.

Com relação à primeira causa de pedir, de fato é inegável a perspectiva que teria o autor de obter promoções horizontais e verticais caso se mantivesse em atividade. Todavia, como salientado pelo Julgador monocrático, a conquista desses ganhos salariais dependeria do implemento de determinadas condições.

Ora, não há amparo legal para o ressarcimento de danos meramente potenciais. É...

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