Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-133000-85.2009.5.05.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - Ag-AIRR - 133000-85.2009.5.05.0012 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/cfr/

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO

- NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. REVELIA MANTIDA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-133000-85.2009.5.05.0012, em que é Agravante LUTAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e Agravada TAIS DE LIMA BARBOSA.

A Reclamada interpõe Agravo às fls. 01/06 (seq. 05) contra a decisão monocrática de fls. 01/04(seq. 03), por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, sendo confirmado, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade regional.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade às fls. 01 (seq. 04) e 01 (seq. 06), e representação às fls. 87 (seq. 01).

2 - MÉRITO

NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. JUSITIFICATIVA NÃO ACEITA. REVELIA MANTIDA

O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado, conforme o disposto nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, ficando, assim, confirmado o despacho então agravado por seus próprios fundamentos.

A Reclamada alega, em síntese, que a Súmula 122 do TST permite que a Reclamada justifique a ausência do preposto à audiência, caracterizando a simples recusa do atestado, pelos argumentos lançados no acórdão regional, como contrariedade à referida Súmula. Afirma que o atestado, além de protocolizado imediatamente após a realização da assentada inaugural, é claro em afirmar o horário de atendimento da funcionária designada como preposta da Reclamada, qual seja, o turno da manhã, no intervalo das 09:00h às 11:00h, do exato dia da audiência. Reforça que a funcionária Edsilene da Costa Brito, preposta designada pela empresa, foi acometida de fortes dores abdominais decorrentes de seu estado gestacional, o que a impossibilitou de comparecer à audiência. Alega que, quanto ao atestado médico apresentado, limitou-se o Tribunal Regional a analisar tão-somente a primeira folha do documento médico acostado às fls. 25 dos autos físicos, quando, em verdade, o referido documento possui três folhas...

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