Acórdão Inteiro Teor nº RR-56200-05.2009.5.02.0075 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | DELAÍDE MIRANDA ARANTES |
Data da Resolução | 26 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 56200-05.2009.5.02.0075 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7.ª Turma GMDMA/LPS/eo RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. CONTAGEM. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da primeira ação. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-56200-05.2009.5.02.0075, em que é Recorrente ELAINE CRISTINA DA SILVA e são Recorridos CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para estipular novo marco inicial da prescrição quinquenal por entender que o marco inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação que está sendo julgada e não da ação anterior.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista. Sustenta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista. Aponta violação dos arts. 219, § 1.º, do CPC, 202 do Código Civil, contrariedade à Súmula 268 do TST, além de transcrever arestos à divergência.
O recurso foi admitido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.1
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. CONTAGEM
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, sob o seguinte fundamento:
"A prescrição no Direito do Trabalho 'encontra-se disciplinada nos artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, e 11, da CLT. No entanto, tais dispositivos legais não estabelecem regras acerca da interrupção do prazo prescricional. Assim, por força dos 'artigos 8° e 769, da. CLT, são. Aplicáveis subsidiariamente ao caso vertente os preceitos insculpidos nos artigo 219, do CPC, e 202, do Código Civil, que dispõem sobre a matéria.
É indene de dúvidas que a simples propositura da demanda interrompe a prescrição, havendo entendimento 'sedimentado na Súmula n° 268 do C. TST de que, mesmo que arquivada a ação reclamatória, tal escopo és alcançado com relação aos pedidos idênticos. Vejamos. -
'PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.'
Impende sublinhar que, caso a ação seja julgada extinta-sem resolução do mérito como ocorrer na hipótese em apreço (arquivamento em 16.09.08 da reclamação trabalhista sob o n° 02115.2006.075.02.00.4), considerando que do arquivamento é espécie de julgamento, desta natureza...
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