Acórdão Inteiro Teor nº RR-56200-05.2009.5.02.0075 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 56200-05.2009.5.02.0075 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/LPS/eo RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. CONTAGEM. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da primeira ação. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-56200-05.2009.5.02.0075, em que é Recorrente ELAINE CRISTINA DA SILVA e são Recorridos CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para estipular novo marco inicial da prescrição quinquenal por entender que o marco inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação que está sendo julgada e não da ação anterior.

Inconformada, a autora interpõe recurso de revista. Sustenta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista. Aponta violação dos arts. 219, § 1.º, do CPC, 202 do Código Civil, contrariedade à Súmula 268 do TST, além de transcrever arestos à divergência.

O recurso foi admitido.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1

- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. CONTAGEM

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, sob o seguinte fundamento:

"A prescrição no Direito do Trabalho 'encontra-se disciplinada nos artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, e 11, da CLT. No entanto, tais dispositivos legais não estabelecem regras acerca da interrupção do prazo prescricional. Assim, por força dos 'artigos e 769, da. CLT, são. Aplicáveis subsidiariamente ao caso vertente os preceitos insculpidos nos artigo 219, do CPC, e 202, do Código Civil, que dispõem sobre a matéria.

É indene de dúvidas que a simples propositura da demanda interrompe a prescrição, havendo entendimento 'sedimentado na Súmula n° 268 do C. TST de que, mesmo que arquivada a ação reclamatória, tal escopo és alcançado com relação aos pedidos idênticos. Vejamos. -

'PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.'

Impende sublinhar que, caso a ação seja julgada extinta-sem resolução do mérito como ocorrer na hipótese em apreço (arquivamento em 16.09.08 da reclamação trabalhista sob o n° 02115.2006.075.02.00.4), considerando que do arquivamento é espécie de julgamento, desta natureza...

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