Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-539-90.2010.5.03.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 539-90.2010.5.03.0006 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Mrm/cb/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINTA RFFSA (UNIÃO FEDERAL). 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. 4. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. 6. FGTS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-539-90.2010.5.03.0006, em que é Agravante MRS LOGÍSTICA S.A. e Agravado CLAUDIO JOSÉ FAYER.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 959/960, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 937/956).

Na minuta de fls. 962/984, sustenta a reclamada que o recurso de revista merece seguimento.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 986/994 e 998/1.008.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento está tempestivo (fls. 960 e 962), subscrito por advogada regularmente constituída (fls. 682/688) e com depósito recursal efetuado (fls. 816, 870, 919 e 957), razões pelas quais dele conheço.

II

- MÉRITO

  1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    A reclamada, às fls. 939/940 das razões recursais, alega que opôs embargos declaratórios para suprir omissão no julgado, contudo, o Regional não expõe fundamentação sobre as questões apontadas, negando a prestação jurisdicional. Quais sejam: a) integração da extinta RFFSA

    à lide, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-1 desta Corte e Medida Provisória nº 353/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.018/2007, b) aplicação dos acordos coletivos de trabalho quanto aos quinze minutos

    (residuais) de tolerância, c) observância dos instrumentos normativos em relação ao intervalo intrajornada

    (arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 238, § 5º, e 611, § 1º, da CLT, incidência da Súmula nº 85 deste Tribunal e correta interpretação da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 desta Corte) e d) recolhimento do FGTS (prequestionamento dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC).

    Indica violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, 832 e 794 da CLT e 458 e 535 do CPC.

    À análise.

    O Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada, com estes fundamentos:

    "VOTO

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, às f. 804-806, requerendo pronunciamento explícito sobre as matérias relacionadas à integração da União Federal à lide, observância das normas coletivas de trabalho em relação aos minutos residuais e intervalo intrajornada e recolhimentos do FGTS.

    ADMISSIBILIDADE

    Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente opostos.

    MÉRITO

    A reclamada opôs os embargos de declaração, requerendo pronunciamento explícito sobre as matérias relacionadas à integração da União Federal à lide, observância das normas coletivas de trabalho em relação aos minutos residuais e intervalo intrajornada e recolhimentos do FGTS.

    Em relação à integração da União Federal à lide, alega a embargante que demonstrou que há disposições no edital de concessão que justificam a adoção da medida e que esses documentos devem ser respeitados por se tratar de atos jurídicos perfeitos, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Acrescenta que a OJ 225 da SDI-1 do TST prevê a responsabilização da União Federal pelos créditos devidos aos seus ex-empregados e anteriores à concessão.

    A questão foi analisada e decidida à f. 798v, tendo a d. Turma decidido que cabia ao reclamante ajuizar a presente demanda contra a Rede Ferroviária Federal, postulando assim a sua responsabilização pelos créditos pleiteados. Como assim não procedeu, não há como acolher a pretensão da reclamada, até porque foge à competência da Justiça do Trabalho dirimir controvérsias entre empresas envolvidas na relação jurídica.

    No que tange à observância das normas coletivas de trabalho em relação aos minutos residuais e intervalo intrajornada, alega a embargante que a d. Turma não se pronunciou acerca do contido no art. 7º, XXVI, da CF e no art. 611, §1º, da CLT.

    É certo que os dispositivos legais mencionados contemplam o reconhecimento e a validade das normas coletivas de trabalho. Porém, não se pode acolher disposição normativa que contrarie a legislação trabalhista, como ocorre na hipótese vertente, sendo que o acórdão embargado foi expresso em mencionar que "A norma coletiva que previu a tolerância de quinze minutos diários na entrada e na saída não tem validade, por contrariar o disposto no §1º do art. 58 da CLT, como preceitua a OJ 372, da SDI-1 do TST." (f. 800), bem como fixou que "A cláusula coletiva que autoriza a concessão do intervalo em tempo inferior a uma hora legal não tem validade conforme preceitua a OJ 342, I, do TST." (f. 800v).

    Por fim, aduz a embargante que a d. Turma não se pronunciou a respeito da distribuição do ônus da prova acerca dos depósitos do FGTS, cabendo ao autor demonstrar que não houve o regular recolhimento. Acrescenta que há comprovação da existência de parcelamento efetuado pela RFFSA, devendo o autor demonstrar que não foi cumprido.

    Nesse ponto, o entendimento firmado no acórdão embargado foi de que o parcelamento contratado pela RFFSA junto à Caixa Econômica Federal era a prova de que os depósitos fundiários não foram efetuados regularmente e, assim, cabia à embargante quitar os valores devidos ao autor, em face da sua condição de sucessora trabalhista, podendo, no entanto, se valer do direito de regresso em face da RFFSA (União Federal) que não integra a lide.

    Como se vê, o julgado não padece de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo da medida intentada e, lado outro, não se configura a hipótese de pré-questionamento, haja vista que as matérias embargadas foram explicitamente analisadas no acórdão embargado.

    Por esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração." (fls. 933/934)

    Verifica-se da fundamentação que o Regional enfatiza a qual o reclamante optou por não ajuizar a reclamação trabalhista contra a extinta Rede Ferroviária Federal S.A., razão pela qual não há como se acolher a pretensão da reclamada quanto à responsabilização da RFFSA pelos créditos pleiteados, sobretudo porque foge à competência da Justiça do Trabalho dirimir controvérsias entre empresas envolvidas na relação jurídica.

    Também é expresso no sentido de que é inválida a norma coletiva a qual estabeleceu a tolerância de quinze minutos diários na entrada e na saída por contrariar o art. 1º do art. 58 da CLT.

    Ressaltou que é igualmente inválida a cláusula da norma coletiva quando autoriza a concessão de descanso em tempo inferior a uma hora diária, porquanto desrespeita o intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71, caput, da CLT.

    O acórdão regional registra que a prova documental referente ao FGTS do período anterior a 1º/12/1996 atesta que a RFFSA contratou parcelamento do débito com a Caixa Econômica Federal, o que é suficiente para demonstrar a irregularidade dos respectivos depósitos, e que a responsabilidade da reclamada pelo adimplemento da obrigação (regularização dos depósitos) vincula-se à condição de sucessora da extinta RFFSA (arts. 10 e 448 da CLT).

    Constata-se, assim, que há no acórdão regional análise fundamentada sobre as questões que foram objeto do recurso ordinário e suscitadas nos embargos de declaração.

    Ante o exposto, percebe-se que a intenção da reclamada nos embargos de declaração foi obter novo exame das matérias já analisadas pelo Regional.

    Logo, não há como se concluir pela alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

    A indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 794 da CLT e 535 do CPC encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 desta Corte.

    Nego provimento.

  2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINTA RFFSA (UNIÃO FEDERAL).

    O Regional consignou:

    "INTEGRAÇÃO DA EXTINTA RFFSA À LIDE NA PESSOA JURÍDICA DA UNIÃO FEDERAL

    A recorrente pugna pela integração à lide da extinta Rede Ferroviária Federal na pessoa jurídica da União Federal, aduzindo ser possível a denunciação à lide no processo trabalhista. Alega, em síntese, que a extinta RFFSA deve compor a relação jurídica processual para responder pelos créditos trabalhistas relativos ao período da sua responsabilidade, qual seja, até 30.11.96. Afirma que, a teor dos art. 1º, caput, e 2°, inciso I, da MP 353/07, não sucedeu a extinta RFFSA ou assumiu quaisquer obrigações decorrentes do exercício de suas atividades, sendo sucessora a União Federal por disposição legal.

    O reclamante não postulou a responsabilização da Rede Ferroviária Federal S/A, sendo certo que o trabalhador tem a liberdade de escolher, bem ou mal, a pessoa contra quem deseja demandar, arcando com os riscos e benefícios da sua opção.

    Logo, a presença da RFFSA, na pessoa da União Federal, objetiva que o juiz decida também a respeito da relação havida entre as empresas, o que foge ao âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual ratifico a decisão de origem que indeferiu o respectivo pedido.

    Rejeita-se." (fl. 913)

    A reclamada, nas razões recursais (fls. 941/946), insiste na denunciação da lide à extinta Rede Ferroviária Federal S.A., na pessoa jurídica da União, porquanto foi empregadora do reclamante no período anterior à concessão dos serviços públicos (até dezembro de 1996), devendo ser responsabilizada por eventuais...

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