Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-96-50.2010.5.02.0465 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 96-50.2010.5.02.0465 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jlb/Vb/cb/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunhas porque o depoimento pessoal do reclamante foi suficiente para o esclarecimento das matérias controvertidas. O indeferimento da prova, portanto, não caracterizou cerceio ao direito de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o julgador de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo. Diante desse quadro, é impossível a configuração de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O Regional concluiu que não restou configurado o assédio moral, ao fundamento de que o reclamante, a despeito de ter narrado na inicial que era constantemente ofendido e humilhado, desmentiu-se em depoimento pessoal, ocasião em que relatou apenas as dificuldades em ter abonadas as faltas justificadas com atestados relacionados a atendimentos recebidos fora do ambulatório da empresa, contrariamente às diretrizes da empresa, ressaltando não ter sofrido mais nenhuma ofensa ou humilhação. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. FALTAS INJUSTIFICADAS. O apelo encontra-se desfundamentado, no aspecto, uma vez que o reclamante não aponta nenhuma violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial. Diante de tal contexto fático, não atendidos, portanto, os requisitos do artigo 896 da CLT. 4. NULIDADE DO REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA. O Regional não se manifestou acerca da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o prosseguimento da revista encontra óbice no teor da Súmula 297 do TST. 5. ADVERTÊNCIA. NULIDADE. O Regional concluiu não haver excesso na penalidade aplicada ao reclamante (advertência), uma vez que o atestado médico por ele apresentado estava em desacordo com o regulamento interno da empresa, e, que teria havido a reiteração de tal conduta. Diante de tal contexto, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 187 e 413 do Código Civil. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não decorrendo apenas da insuficiência econômica do empregado, além de não se tratar de reparação por prejuízos, nos termos dos artigos 402 e 404 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-96-50.2010.5.02.0465, em que é Agravante LUIZ ANTONIO GRAZIANO e Agravado VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo despacho de fls. 595/602, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por não restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 603/623, insistindo na admissibilidade de sua revista.

A reclamada apresentou contraminuta às fls. 627/631, e contrarrazões às fls. 634/641.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Acerca da matéria, assim se manifestou o Regional:

"Do cerceamento de defesa

Não se há de cogitar em nulidade da r. sentença de origem.

Com efeito, constata-se dos autos que a MM. Juíza que presidiu a instrução (fls. 451/452) indeferiu a oitiva de testemunhas porque o depoimento pessoal do reclamante foi suficiente para o esclarecimento das matérias controvertidas.

Por conseguinte, revelou-se desnecessária e impertinente a inquirição de testemunhas, na medida em que, por óbvio, os termos do depoimento pessoal devem prevalecer sobre qualquer outra prova - inteligência do artigo 334, II, do CPC.

Assim, com respaldo nos artigos 765 da CLT, c/c. 125, 130, l3l e 400 do CPC, agiu bem o MM. Juízo de Origem ao indeferir a pretensão, pois tendo ampla liberdade na direção do processo, compete-lhe zelar pela sua rápida solução, inclusive com o indeferimento de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa." (fls. 553/554)

Nas razões de revista, às fls. 576/577, o reclamante insiste na tese de cerceamento de defesa alegando que não há como prevalecer a confissão a respeito da matéria, por se tratar de fatos relativos a direitos indisponíveis. Afirma que o fato de ter dito que se consultava com médicos "de fora" não constitui confissão, pois em momento algum negou o assédio para que fizesse uso do médico do ambulatório.

Sustenta, assim, que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceio de defesa e ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Aponta, ainda, ofensa ao artigo 351 do CPC.

Razão não lhe assiste.

Conforme constou do acórdão regional, o Juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunhas porque o depoimento pessoal do reclamante foi suficiente para o esclarecimento das matérias controvertidas.

Com efeito, a exegese dos artigos 130 e 131 do CPC e do art. 765 da CLT é de que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa, podendo, para tanto, indeferir provas desnecessárias.

Verifica-se, assim, que o indeferimento da prova não caracterizou cerceio ao direito de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o julgador de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo. Diante desse quadro, é impossível a configuração de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Por fim, verifica-se que o Regional não se manifestou acerca das disposições contidas no art. 351 do CPC, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.

Sobre o tema, restou decidido:

"Do dano moral, das faltas e da advertência.

Alega o reclamante que, em virtude das...

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