Acórdão Inteiro Teor nº RR-95300-51.2005.5.02.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013
Data | 26 Junho 2013 |
Número do processo | RR-95300-51.2005.5.02.0060 |
TST - RR - 95300-51.2005.5.02.0060 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Tcb/Mp/rv/sr A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PROCURAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DA MESMA PETIÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PROCURAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DA MESMA PETIÇÃO. Não obstante a constatação de que o termo de substabelecimento foi firmado em data anterior à aposta na procuração, os instrumentos de mandato, de fls. 151 e 152, foram juntados em ato único, mediante protocolo da petição de fls. 146/152, em 3/7/2008, o que demonstra a ratificação da outorga de poderes, bem como o patrocínio regular da causa, procedimento, aliás, incapaz de trazer prejuízo processual às partes. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-95300-51.2005.5.02.0060, em que é recorrente MOBITEL S.A. e são recorridos SANDRO DA SILVA CAPISTRANO e WALMART BRASIL LTDA.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante despacho às fls. 289/291, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Mobitel S.A.
Inconformada, a referida reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, às fls. 313/319, insistindo na admissibilidade da revista.
Ausentes contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, conforme certidão à fl. 342.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
O recurso está tempestivo (fls. 291 e 313), subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 321/322) e com o preparo está satisfeito (fls. 242 e 280 e seq. 6 - fl. 2), razões pelas quais dele conheço.
II - MÉRITO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PROCURAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DA MESMA PETIÇÃO.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada aos seguintes fundamentos:
"Não conheço do apelo apresentado pela primeira reclamada, por ausentes seus requisitos de admissibilidade.
O advogado Geancarlos Lacerda Prata, um dos subscritores da peça recursal, foi substabelecido em data anterior à outorga dos poderes ao substabelecente, conforme se constata da análise dos instrumentos de fls. 125/126, datados, respectivamente, de 02/07/2008 (procuração) e 10/06/2008 (substabelecimento). Consequentemente, exsurge a irregularidade da representação processual, nos exatos termos da Súmula nº 395, IV do C. TST, in verbis:
395 - Mandato e substabelecimento. Condições de validade. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
(omissis)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003).
Prejudicado, outrossim, o substabelecimento de fl. 190, em que constou como substabelecida a advogada Donata Priscila de Paula Merlugo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO