Acórdão Inteiro Teor nº RR-11100-44.2005.5.17.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 11100-44.2005.5.17.0012 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Ar/rv/mm A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ISONOMIA SALARIAL. O pedido de diferença salarial em face de isonomia salarial pressupõe a existência de identidade de funções, o que não teria ocorrido no caso vertente, segundo o acórdão regional. Assim, pertinente a aplicação da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª OU DA 10ª HORA DIÁRIA. O Regional assentou que a jornada do reclamante estava prevista em acordo coletivo de trabalho. Assim não se cogita de afronta ao artigo 7º, XIII, da Carta Magna, na medida em que a Corte Regional, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, observou o previsto no ACT. Por outro lado, o artigo 59, § 2º, da CLT não está violado uma vez que o Regional não emitiu tese sobre esse dispositivo, limitando-se a interpretar o que foi pactuado em norma coletiva, e o reclamante, a despeito de ter ingressado com embargos de declaração, não provocou aquela Corte nesse sentido. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA 4X2. Ficou evidenciado no acórdão que o próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que os regimes de horário eram devidamente anotados nos cartões de ponto e que as horas extras eram pagas juntamente com a remuneração. Nesse contexto, concluiu o julgador que caberia ao empregado apresentar demonstrativo a fim de indicar possíveis diferenças devidas a título de hora extra pelo regime de trabalho praticado, o que não teria ocorrido. Não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto o Regional observou criteriosamente a questão da distribuição do ônus da prova. Ademais, incide o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, não estão de prequestionados os artigos 302, caput, e 334, II e III, do CPC. Pertinência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. O entendimento prevalente nesta Corte é de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput, da CLT implica pagamento integral do período de uma hora. Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

5. TRABALHO NOTURNO. O Tribunal a quo registrou que os recibos salariais demonstram o pagamento da hora extra noturna e que caberia ao reclamante comprovar, por meio de demonstrativos, eventuais diferenças acaso existentes, o que não fez. Incide à espécie o teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 6. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal de origem registrou que o labor aos domingos trabalhados, por si só, não daria ensejo ao pagamento em dobro, pois o artigo 7º, XV, da CF não tornou obrigatório o repouso naquele dia, mas apenas preferencial. Ademais, anotou o julgado que, quanto aos dias de feriados trabalhados, caberia ao reclamante apresentar um demonstrativo assinalando o labor nos feriados sem que houvesse a contraprestação, ou seja, o pagamento em dobro desses dias, o que não aconteceu. Pertinência da Súmula 126/TST. Incólumes o artigo 9º da Lei 605/49 e a Súmula 146/TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A decisão do Regional merece reparos a fim de se ajustar ao posicionamento desta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 304 da SDI-1, segundo a qual "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não está representado pelo sindicato de classe. Decisão regional em harmonia com as Súmulas n°s 219 e 329 e com a OJ nº 305 da SDI-1, todas do TST. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.). 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional emitiu pronunciamento explícito sobre todas as questões postas ao seu crivo, embora de forma contrária aos interesses da segunda reclamada. Não se cogita de afronta aos artigos 832 da CLT, 93, IX, da CF e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A Corte trabalhista de origem observou criteriosamente a dicção dos artigos 348 e 250 do CPC, especialmente quanto à confissão do preposto da segunda reclamada acerca do serviço exercido pelo reclamante ligado à sua atividade fim. De outra parte, a Súmula 331 do TST não está contrariada, na medida em que ficou delineada a terceirização ilícita. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO INTERVALO PREVISTO NA PORTARIA 3.214/78, NR 15, ANEXO 3

- TEMPO DE EXPOSIÇÃO MÁXIMA AO CALOR. A questão foi dirimida com apoio na prova pericial anexada aos autos, e não sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Aresto inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A teor da Súmula 368, II, e da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1, ambas do TST, a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições fiscais não se confunde com o ônus de suportá-las. Dessa forma, os descontos fiscais, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador, serão suportados pelo reclamante, em razão dos créditos salariais recebidos, já que o descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador não exime o empregado do ônus de suportar o pagamento da totalidade do imposto de renda. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

5. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos da Súmula 368, III, do TST, a contribuição previdenciária deve ser recolhida na proporção das quotas-partes atribuídas por lei a empregado e empregador, apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto nº 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não se cogita, assim, em critério de apuração apenas pelo valor histórico. O inadimplemento das verbas remuneratórias pelo empregador não retira a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11100-44.2005.5.17.0012, em que são Recorrentes HÉLIO DE JESUS SACRAMENTO e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e é Recorrida EG TEL SERVIÇOS GERAIS E COMÉRCIO DE PEÇAS E APARELHOS DE TELEFONIA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão às fls. 751/769, complementado às fls. 788/791, decidiu: a) negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada (Arcelormittal Brasil S.A.); b) dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para desautorizar os descontos fiscais e autorizar os recolhimentos previdenciários apenas pelo valor histórico.

Inconformados, a segunda reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista.

Pela decisão singular de fls. 861/864, o Presidente do Regional admitiu os recursos de revista.

Por intermédio do julgamento de fls. 912/917, esta Oitava Turma conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada no tocante à configuração de cerceamento de defesa, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, ato contínuo, deu-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que fosse proferido novo julgamento do referido apelo, com regular intimação das partes, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral. Na oportunidade, considerou prejudicado o exame do recurso em relação aos temas remanescentes, bem como do recurso de revista interposto pelo reclamante.

A Corte Regional, atendendo a determinação deste Tribunal Superior, proferiu acórdão, às fls. 942/960, mediante o qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de hora extra decorrente da não concessão do descanso regulamentar de 15 minutos, diante do labor submetido ao agente calor, nos termos da NR-15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78, e, ainda, para responsabilizar as reclamadas pelo pagamento de juros e multa referentes às contribuições previdenciárias e ao pagamento do imposto de renda.

Em sede de embargos de declaração, o Regional, às fls. 976/980, acolheu parcialmente os declaratórios opostos pelo reclamante para, com efeito integrativo, sanar a omissão apontada a fim de constar na parte dispositiva da decisão: "... dar provimento parcial ao apelo do autor para condenar as rés ao pagamento, a título de hora extra, de 15 minutos por 45 minutos trabalhados, em decorrência da não concessão do descanso regulamentar diante do labor submetido ao agente calor, nos termos da NR-15, Anexo 3, da Portaria 3214/78, com os acréscimos legais e reflexos sobre o RSR, 13º salário, férias + 1/3, adicional noturno, adicional de insalubridade, FGTS e multa de 40%, e negar provimento aos embargos de declaração da reclamada".

Inconformados, o reclamante e a segunda reclamada interpuseram os presentes recursos de revista. O reclamante, às fls. 985/1013, e a segunda reclamada, às fls. 1014/1036.

O Juízo de admissibilidade do Regional, às fls. 1083/1087, recebeu os recursos de revista das partes recorrentes.

O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1092/1102, e a segunda reclamada, às fls. 1103/1123.

Sem necessidade de parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, nos moldes do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

    I - CONHECIMENTO

    O apelo está tempestivo, com representação regular e custas já recolhidas pela parte adversa. Assim, preenchidos os...

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