Acórdão nº 2005/0154947-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2005/0154947-7
Data08 Maio 2007
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.557 - SP (2005/0154947-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : I.D.S.F. E OUTROS
AGRAVANTE : M.S.E.E.P.I.L.
ADVOGADO : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E OUTROS
AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS REGIMENTAIS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 2182/STF - RECONSIDERAÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 161 DO CTN.

  1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos lançados por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, e somente a partir daí é que se inicia o prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN (tese dos "cinco mais cinco").

  2. O art. 3º da LC 118/2005 não pode ser considerado como norma interpretativa, pois inovou no plano normativo, emprestando-lhe significado diverso do Tribunal que tem competência constitucional para interpretar a norma federal.

  3. Admitir a aplicação retroativa do dispositivo, atingindo as demandas em curso, atenta contra os postulados da autonomia e da independência dos poderes.

  4. Na correção monetária, em casos de compensação ou restituição, deve-se utilizar: o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/1991; a UFIR, de janeiro/1992 a 31/12/95; e, a partir de 01/01/96, a taxa SELIC.

  5. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN.

  6. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para, reconsiderando a aplicação da Súmula 282/STF, negar seguimento ao recurso especial.

  7. Agravo regimental da autora conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional e conheceu parcialmente do agravo regimental da Autora e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 08 de maio de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.557 - SP (2005/0154947-7)

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : I.D.S.F. E OUTROS
AGRAVANTE : M.S.E.E.P.I.L.
ADVOGADO : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E OUTROS
AGRAVADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial de ambas as partes pelos fundamentos seguintes:

RECURSO DA AUTORA:

Preliminarmente, no que diz respeito à suposta violação do art. 20 do CPC, aplica-se a Súmula 284/STF, pois a recorrente não abstraiu tese jurídica em torno desse dispositivo.

Quanto aos arts. 66 da Lei 8.383/91, 73 e 74 da Lei 9.430/96 e Decreto 2.138/97, observo que o Tribunal de origem assentou-se em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise da matéria por este Sodalício, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido:

Neste ponto, faz-se necessário restringir tal pretensão. O PIS, dentro do gênero contribuições adotado no art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91, configura-se como espécie marcadamente diversa das demais, uma vez que sua natureza deflui diretamente do preceito contido no art. 239 da Constituição, nenhuma relação mantendo com o que dispõe o art. 195, inc. I, do Estatuto Constitucional.

Realmente, o PIS não se configura como contribuição social decorrente da matriz do art. 195, inc. I, da Constituição e sim como contribuição especial derivada exclusivamente da cepa do art. 239 do Texto Maior.

Isto, aliás, também decorre da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que em seu art. 39 apenas possibilita a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

Por isso, incabível a compensação dos créditos de PIS com débitos vincendos que não sejam com ele mesmo.

(fl. 196)

RECURSO DA FAZENDA NACIONAL:

Verifico que a tese de que o prazo prescricional deve iniciar-se a partir do efetivo pagamento espontâneo do tributo - momento da extinção do crédito tributário, e não a partir da homologação tácita do lançamento - não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nessa seara...

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