Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1398-92.2011.5.10.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCom a mesma orientação vide: TST-RR- 21057/2001-011-09-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 5ª Turma, DJU de 19/8/2005; TST-RR - 719070/2000, Relatora
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor5ª Turma

TST - ARR - 1398-92.2011.5.10.0001 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ean AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.

  1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010.

    Na hipótese dos autos, presume-se a culpa in vigilando do ente público, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de produzir tal prova. Presente a culpa do ente público, correta a condenação em sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV e V.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  2. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula nº 331, IV, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todos créditos devidos ao empregado. Incidência da Súmula nº 331, VI.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULAS Nº 219 E 329.

    É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nº 219 e 329. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 incide apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde na condição de devedora principal pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos a servidores e empregados públicos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1398-92.2011.5.10.0001, em que é Agravante e Recorrido UNIÃO (PGU) e Agravado e Recorrente SÉRGIO MENDES e Agravado e Recorrido WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 375/396, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da União para determinar que os juros a sejam calculados com base na Orientação Jurisprudencial nº 7, II, do Tribunal Pleno.

    Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls.

    399/404, pugnando pela reforma da decisão quanto ao tema "Juros de Mora".

    A União também interpõe recurso de revista (fls.

    410/424), buscando a reforma da decisão recorrida quanto aos seguintes temas: "Responsabilidade Subsidiária", "Responsabilidade Subsidiária. Abrangência" e "Honorários Advocatícios".

    Por meio da decisão de admissibilidade às fls.

    426/430 foi denegado seguimento ao recurso de revista da União e recebido o recurso de revista do reclamante.

    A União interpôs agravo de instrumento às fls.

    435/451.

    Contraminuta apresentada às fls. 454/476.

    O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

    É o relatório.

    V O T O

    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.

      CONHECIMENTO

      Tempestivo, com regularidade de representação (Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1) e sendo isento de preparo (artigo 790-A, da CLT), conheço do agravo de instrumento.

      MÉRITO

      RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

      Neste particular, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

      "Trata-se de recurso ordinário interposto pela União contra a r. sentença que a condenou à responsabilização subsidiária nos termos da Súmula nº 331/TST.

      Na inicial, pleiteou o reclamante o pagamento das verbas rescisórias, requerendo a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços (segunda reclamada)- UNIÃO, nos termos da Súmula nº 331/TST.

      A segunda reclamada ofertou defesa pugnando pela exclusão da responsabilidade subsidiária.

      O Magistrado de primeira instância, acolhendo parcialmente o pleito exordial, aplicou à segunda reclamada o disposto na Súmula nº 331 do col. TST, condenando-a, subsidiariamente, a responder pelo adimplemento dos créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego mantida entre o autor e a primeira reclamada.

      Incontroversa, nos autos, a efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente.

      Na hipótese dos autos, o objetivo do autor, ao incluir a tomadora de serviços no polo passivo da reclamação, nada mais foi do que obter a incidência da responsabilização subsidiária, à luz da Súmula nº 331 do TST, em especial de seu inciso IV c/c o V.

      Não se cogita, ressalte-se, de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, hipótese estranha ao espírito condutor da Súmula nº 331/TST. Tampouco se pleiteia a incidência do instituto da solidariedade.

      A declaração de responsabilidade subsidiária visa resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos no decisum, caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre o tomador dos serviços a carga pela quitação do débito.

      Pois bem.

      Quanto à alegação de expressa previsão legal de não transferência ao tomador de serviços da responsabilidade pelo inadimplemento trabalhista do prestador de serviços (Lei nº 8.666/93, art. 71), penso assistir razão à recorrente. Contudo, adianto, desde já, não ser esse o posicionamento assente na jurisprudência do TST e deste Regional acerca da matéria.

      Explico.

      Tenho convicção pessoal de que flagrante a contradição entre os termos do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e os da Súmula nº 331/TST, parte final, embora reconheça que a intenção maior do colendo TST seja a de resguardar o hipossuficiente.

      (...)

      Todavia, como já adiantado, esse não é o posicionamento dominante na jurisprudência trabalhista, seja no âmbito do TST ou deste Regional.

      Em casos análogos, predomina a convicção judicial em favor da incidência dos itens IV e V da Súmula nº 331 do col. TST, assim redigidos:

      IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

      V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Destaquei.)

      Conquanto tenha firme posicionamento em sentido contrário ao perfilhado pelo colendo TST, como dito alhures, curvo-me à jurisprudência já sedimentada naquela Corte e mesmo neste Regional, que deve prevalecer como forma de prestigiar a segurança das relações jurídicas e contribuir para a celeridade processual, apenas ressalvando entendimento dissonante no particular.

      Registro, por oportuno, que a reserva de entendimento pessoal formulada em relação à Súmula nº 331 do col. TST (e sua contradição em relação à Lei de Licitações, art. 71) não retira desta Magistrada a liberdade na formação de sua convicção judicial, tampouco viola as prerrogativas constitucionais da Magistratura ou o exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa pelas partes (CF, art. 5º, XXXV e LV). Muito além disso, o respeito à jurisprudência sumulada do TST reforça a unidade de pensamento que deve orientar os julgamentos nesta Especializada em se tratando de matéria já cristalizada pela Corte Maior Trabalhista, a exemplo do julgado nos autos do processo TRT da 10ª Região, RO-587/2001, Ac. 3ª Turma, Relator o Juiz Bertholdo Satyro.

      Desse modo, busco na jurisprudência do col. TST e na deste egrégio Regional subsídios para afastar os argumentos apresentados pela segunda reclamada de não-transferência ao tomador de serviços da responsabilidade pelo inadimplemento trabalhista do prestador de serviços (Lei nº 8.666/93, art. 71): inaplicabilidade da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331 do col. TST, em face da Lei nº 8.666/93.

      Na esteira dos arestos adiante transcritos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com base na Súmula nº 331 do col. TST, não permite inferir que se tenha negado vigência e eficácia ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, do qual desde já reconheço a constitucionalidade, tampouco afrontado os termos da contratação administrativa firmada entre as reclamadas.

      A aplicabilidade da Súmula em comento não conflita com o art. 71 da Lei de Licitações, na medida em que o teor deste se dirige às hipóteses em que "(...) o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente" (TST - AERR nº 522658/1998, 14ª...

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