Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2944500-16.1997.5.09.0651 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor7ª Turma

TST - AIRR - 2944500-16.1997.5.09.0651 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/VD/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2944500-16.1997.5.09.0651, em que são Agravantes WILLIAM CHRISTMANN E OUTRA e Agravados VALDENICIO DOS ANJOS BORGES, EMPRESA HASS DE TRANSPORTES LTDA., TRANSPORTADORA ATLÂNTICO DO SUL LTDA., LAG TRANSPORTES LTDA., AUTO TRANSPORTE BELIZARIO, TRANSPORTADORA TRANSPRT LTDA., WALDEMAR ERNESTO CHRISTMANN e WLADEMIR CHRISTMANN.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, com fundamento no art. 896, § 2.º, da CLT.

Inconformados, os executados interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista dos executados teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o teor do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s) 5º, incisos II, LIV, LV e da Constituição Federal.

Os recorrentes alegam que, durante a fase de conhecimento, não participaram e nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório quanto aos fatos alegados, 'tendo o objeto de condenação se voltado contra eles somente na fase executória.' Ponderam que a sócia Christine Christmann não foi citada para responder a demanda e que ambos foram intimados já na fase executória, por edital, sem que antes fossem esgotados todos os meios para sua localização.

Fundamentos do acórdão recorrido:

'NULIDADE DE INTIMAÇÃO

Diz a Agravante Christine Christmann que, ainda na fase de conhecimento, não foi citada para responder a presente demanda, resultando na nulidade dos atos praticados, eis que ainda não formada a relação processual.

Alega que somente poderia responder por eventual crédito apurado em fase de conhecimento se tivesse sido citada e notificada para responder a demanda desde o início, possibilitando-lhe o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, pelo que a r. sentença atacada viola o art. 5º, II e LV da Constituição Federal.

Requer a declaração da nulidade dos atos praticados.

Sem razão.

A sócia Christine Christmann somente foi incluída no polo passivo da execução em 18/03/2008 (fl. 590), com a desconsideração da personalidade jurídica...

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