Acórdão Inteiro Teor nº RR-36900-62.2009.5.17.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data26 Junho 2013
Número do processoRR-36900-62.2009.5.17.0003

TST - RR - 36900-62.2009.5.17.0003 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/af PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade.

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS

REAJUSTES ORIUNDOS DE NORMAS COLETIVAS.

Não demonstrada violação a dispositivo de lei e da Constituição nem divergência jurisprudencial.

ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não demonstrada violação a dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por bem preservar o salário mínimo como base de cálculo até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria; revigorando, assim, o art. 192 da CLT, em razão do qual deve prevalecer a jurisprudência desta Corte adotada antes da edição da Súmula Vinculante 4.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-36900-62.2009.5.17.0003, em que é Recorrente HOSPITAL PRAIA DA COSTA LTDA. e Recorrida DENISE MORAES FALCÃO.

Irresignado, o reclamado interpõe Recurso de Revista. Suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Prescrição", "Representação Sindical" e "Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 291/309).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 316/319.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 326/329).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

    1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    O reclamado suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre os aspectos questionados, quais sejam os critérios de fixação do sindicato que representa a reclamante e os efeitos da Súmula vinculante 4 do STF em relação ao pedido de insalubridade. Indica violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inc. IX, da Constituição da República.

    Constata-se que o Tribunal Regional, em resposta aos Embargos de Declaração, expendeu fundamentação em relação aos pontos suscitados, consignando:

    "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

    Considerando que o v. acórdão embargado entendeu que a função de

    nutricionista integra a atividade preponderante da ré e conferiu à reclamante o direito ás cláusulas normativas e convencionais firmadas com o SINTRASADES, ressalta a embargante que a atividade hospitalar encontra preponderância na atividade da medicina e não nas atividades de nível médio. Requer seja emitido parecer acerca dos fundamentos que levaram o Egrégio Regional a fixar o sindicato dos profissionais de nível médio, SINTRASADES, como aquele que está adequado á atividade fim da área hospitalar, preterindo outros que atuam no segmento, como enfermeiros, médicos, farmacêuticos, etc.

    Verifico, entretanto, que, com o pretexto de prequestionar matéria, na realidade, o que busca a embargante é a reforma do julgado, no particular, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade. Ademais, está claramente exposto no acórdão os motivos que formaram o convencimento do magistrado quanto ao enquadramento sindical.

    Em decorrência do exposto, nego provimento aos embargos, no particular.

    DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    Também aqui não vislumbro necessidade de prequestionar matéria para interpor recurso de revista, porquanto há tese explícita no julgado sobre a material (Súmula 297/rST). Também não há se falar em omissão no v. acórdão embargado, que expõe de forma clara e detalhada os motivos pelos quais fixou o salário básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade.

    Nego provimento" (fls. 283/284).

    Assim, havendo na decisão recorrida solução para o conflito, mesmo que contrária ao interesse do recorrente, configurou-se a efetiva prestação jurisdicional.

    Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata ofensa aos dispositivos indicados.

    Dessa forma, NÃO CONHEÇO do Recurso, no particular.

    1.2. PRESCRIÇÃO

    O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

    "DA PRESCRIÇÃO TOTAL

    O douto juízo entendeu pela prescrição total quanto ao reajuste de 14,66% contido no dissídio coletivo 415.2003 e pela prescrição qüinqüenal dos créditos anteriores a 07/04/2004, com fulcro na súmula 294/TST,

    Quanto à prescrição total do reajuste de 14,66% contido no dissídio coletivo 415 2003, entendo que a hipótese nâo é de aplicação da Súmula 294/TST, porquanto não reflete ato único do empregador. Com efeito, trata-se de prestações de trato sucessivo sonegadas, com o que a prescrição se renova mês a mês.

    Mesmo que declarada a prescrição dos haveres anteriores a 07/04/2004, os reajustes porventura devidos antes...

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